Empregador
que conduz procedimentos imorais e ilegais no ambiente de trabalho incorre em
falta grave, justificando a rescisão indireta do empregado, como autoriza o
artigo 483, letras ‘‘b’’, ‘‘d’’ e ‘‘e’’ da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT). O entendimento levou a 4ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul a manter sentença que
reconheceu a rescisão indireta de uma operadora de telemarketing da Atento
Brasil, que presta serviços para a Souza Cruz.
No
recurso ao TRT-RS, a Atento argumentou ser inviável reconhecer que a reclamante
fosse orientada a mentir para os clientes da Souza Cruz ou a sonegar
informações, sem que a prática fosse objeto de denúncia ou de reclamações por
parte do tomador de serviços. Em síntese, negou a prática de todas as condutas
imputadas pela trabalhadora.
O
colegiado, entretanto, negou o recurso, por entender que ficou provado que a
funcionária era compelida e estimulada a mentir e a sonegar informações
relevantes para a clientela da Souza Cruz. O objetivo da conduta era
impulsionar as vendas ou obter condições negociais mais vantajosas para o
tomador.
O
relator dos recursos na corte, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, nas
razões de decidir, citou parte da sentença da 28ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre: ‘‘os coordenadores e supervisores do primeiro réu orientavam os
operadores para que mentissem aos clientes do segundo réu; por exemplo, quando
sabiam que ocorreria reajuste nos preços dos produtos, deviam sonegar a
informação do cliente e afirmar inverídica informação e impossibilidade de venda
solicitada, apenas como forma de efetuar a transação com o valor já reajustado;
também recebiam orientação de mentir sobre possibilidades de prazo de
entrega’’.
Oliveira
observou que a conduta do empregador é passível de enquadramento, também, na
alínea ‘‘a’’ do referido artigo 483, mais especificamente na parte em que o
dispositivo alude à exigência de prestação de serviços de forma contrária à lei
ou aos bons costumes.
Assim,
ele manteve integralmente a sentença que reconheceu a rescisão indireta do
contrato de trabalho da reclamante, inclusive quanto à condenação ao pagamento
das verbas rescisórias e da indenização de 40% do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço. Da mesma forma, autorizou a expedição de alvarás para habilitação
ao seguro-desemprego e para saque do FGTS. O acórdão foi lavrado na sessão de
23 de julho.
Fonte.
Jomar Martins. Conjur

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