Banco
que deixa cliente esperando em longa fila, sem disponibilizar-lhe um banheiro,
viola o Código de Defesa do Consumidor. O entendimento motivou a 9ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aumentar de R$ 2,7 mil para
R$ 5 mil o valor da indenização moral arbitrado para uma aposentada de Pelotas.
Após
analisar os relatos das testemunhas, a desembargadora Íris Helena Medeiros
Nogueira, relatora, concordou que houve negligência dos funcionários em
solucionar o problema.
"É
inegável que, a par de minimizar o sofrimento imposto à vítima, a indenização
tem também caráter aflitivo para o causador do dano, de modo a estimulá-lo a
ser mais cuidadoso, para que outros fatos como esse não mais ocorram. Em suma,
o valor da indenização tem que ter representação econômica para o causador do
dano, de acordo com a sua capacidade financeira", escreveu no acórdão,
lavrado na sessão de 10 de setembro.
Martírio
e descaso
O
caso aconteceu no dia 9 fevereiro de 2010. Portadora de doença degenerativa, a
aposentada dirigiu-se à agência do Banco do Estado do Rio Grande Sul (Banrisul)
na cidade de Pelotas, com o propósito de sacar dinheiro para custear tratamento
médico em Porto Alegre. Ficou em duas filas aguardando atendimento, no período
das 14h55min às 16h26min.
Neste
intervalo, sentiu-se mal, tendo sido acometida por forte diarreia. Pediu à
estagiária do banco acesso ao banheiro, mas foi informada que os banheiros dos
funcionários não podiam ser emprestados e o destinado aos clientes passava por
reformas. Com fortes dores abdominais, a autora explicou a situação à gerente,
que prometeu ceder o banheiro privativo assim que dispusesse de uma funcionária
para acompanhá-la.
Com
a demora, a autora pediu a um dos vigilantes da agência o telefone da
prefeitura e o número da Lei das Filas. Como o vigilante não deu-lhe atenção,
ela resolveu ligar para a Brigada Militar (a polícia militar gaúcha). O
atendente, após ouvir seu relato, desligou o telefone, sem nenhuma explicação.
Depois de uma hora, foi conduzida ao banheiro por uma estagiária. Ao sair da
agência, registrou Boletim de Ocorrência.
Citado,
o banco estatal apresentou contestação. Explicou que a situação que se criou
foi fruto da impaciência da cliente num dia de pagamento de benefícios. E que a
presença de funcionário para acompanhá-la se fazia necessária, pois o trajeto
até o banheiro privativo dos funcionários passa pelo cofre do banco.
Serviço
deficiente
O
juiz Bento Fernandes de Barros Júnior, da 4ª Vara Cível de Pelotas, disse que o
banco negligenciou no correto atendimento da cliente, já que se trata de
agência em prédio pequeno e com menos funcionários do que o necessário. ‘‘Ao
permitir a demandada [Banrisul] que um grande fluxo de pessoas entrasse e
permanecesse na agência, surgia a responsabilidade de dar conta de situações
como a que passou a autora’’, anotou na sentença.
Por
entender como "cristalina" a deficiência na prestação do serviço,
gerando "abalo extrapatrimonial", o juiz julgou procedente a ação
indenizatória. Fixou a reparação moral em valor equivalente a quatro
salários-mínimos.
Jomar
Martins. Conjur
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2014-set-21/banco-condenado-demora-oferecer-banheiro-cliente?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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