Um
plano de saúde odontológico foi condenado ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 10 mil, por não realizar um tratamento de implante
dentário de forma adequada. Além disso, o plano odontológico deverá restituir
os valores gastos no tratamento. A decisão partiu do juiz da 15ª Vara Cível de
Campo Grande, Flávio Saad Peron.
O
plano de saúde alegou que o motivo do equívoco estava relacionado à dificuldade
de adaptação da prótese, o que levou a paciente a procurar outro dentista.
A
cliente informou que aderiu ao plano da ré para realizar um tratamento de
implante dentário. No entanto, vinte dias após a implantação dos pinos e das
próteses, começou a ter febre alta e apresentar inchaço na parte superior da
boca.
Ao
procurar o médico que realizou o implante, a cliente foi informada que o
problema era decorrente da falta de adaptação, sendo aconselhada a ter
paciência, mas o problema persistiu. Decepcionada com a situação, ela procurou
outro profissional, o qual a aconselhou a voltar no local que realizou o
implante, onde foi constatado que, dos quatro pinos implantados, dois deveriam
ser retirados com urgência, o que foi feito.
Alega
ainda que, passados quatro meses, procurou outro dentista e pagou R$ 200,00
para a retirada do terceiro pino e três meses depois pagou mais R$ 200,00 para
a retirada do quarto e último pino. Contudo, após ser examinada, foi constatado
que houve perda quase total dos seus ossos maxilares, havendo necessidade de
duas cirurgias para enxerto ósseo na mandíbula ao custo de R$ 10 mil.
Assim,
pediu pela condenação do plano de saúde ao pagamento de R$ 14.488,00,
correspondentes às despesas que efetuou e ao custo do tratamento que necessitou
ser realizado por outro profissional, além de uma indenização por dano moral no
valor de R$ 20 mil.
O
plano de saúde contestou a ação, afirmando que não lhe pode ser atribuída
responsabilidade pelo insucesso dos implantes, pois não houve imperícia ou
negligência do seu dentista. Pelo contrário, sustenta que, embora orientada a
não utilizar prótese dentária logo após o implante, a autora teria feito uso
dela, o que ocasionou o problema no tratamento dentário.
Primeiramente,
o juiz pontuou que a ré ficaria isenta de ser responsabilizada pelo insucesso
no serviço odontológico caso comprovasse que o defeito alegado pela autora de
fato não existiu ou ainda que ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, uma
vez que a autora não teria seguido as orientações do dentista.
No
entanto, observou o magistrado que a autora afirmou em seu depoimento que não
usou sua prótese, até porque suas gengivas ficaram inchadas e doloridas, sendo
impossível o encaixe da prótese. Além disso, uma testemunha que trabalha junto
com a cliente em um hospital narra em seu depoimento que esta sempre usava uma
máscara cirúrgica para esconder a ausência dos dentes, bem como para evitar
infecção.
Desse
modo, concluiu o juiz, como a ré não comprovou a culpa exclusiva da autora, e,
por outro lado, as provas e depoimentos dos autos demonstram que a autora
seguiu as recomendações do dentista, deverá o plano odontológico arcar com os
danos materiais sofridas por ela.
Quanto
ao pedido de danos morais, afirmou o juiz que "é inegável que as dores
físicas, o notável desconforto e a frustração experimentados pela autora, em
decorrência do defeito no serviço que lhe foi prestado pela ré, consubstanciam
considerável dano moral, que deve ser indenizado".
Processo: 0029736-17.2004.8.12.0001
Fonte: TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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