A
Azul foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais e a devolução da quantia
desembolsada com as passagens, de R$ 769,91, assim como da despesa com táxi R$
70.
O
Código de Defesa do Consumidor foi aplicado no caso de passageiros que não
receberam assistência necessária após terem o voo cancelado por más condições
climáticas. Devido ao fato de a prestação de serviços caracterizar relação de
consumo, a companhia aérea Azul foi condenada a pagar danos morais e materiais
a um casal que tentou viajar com o filho de cinco anos. Eles levaram 10 horas
para concluir o percurso, sendo que a empresa não disponIbilizou hospedagem e
alimentação aos passageiros.
Os
três embarcaram no Aeroporto de São José dos Campos (SP) com destino à Foz do
Iguaçu (PR). A aeronave faria conexão no Aeroporto de Curitiba, mas ao chegarem
ao terminal eles receberam a informação de que o voo havia sido cancelado em
decorrência de condições meteorológicas desfavoráveis. A ré propôs que os
passageiros aguardassem no aeroporto por novo voo que sairia na noite do dia
seguinte, ou, que naquele mesmo dia, seguissem de ônibus leito para o destino.
Os autores optaram concluir a viagem no veículo cedido pela empresa, mas o
ônibus disponibilizado foi parado no posto da Polícia Rodoviária Federal. Sem
previsão de liberação, o casal decidiu pegar um táxi.
Os
passageiros alegaram na 2ª Vara Judicial da Comarca de Caraguatatuba (SP) que a
empresa não comprovou que o voo foi cancelado em razão de condições climáticas
desfavoráveis. A Azul argumentou que a medida foi tomada para garantir a
segurança dos passageiros e que o Aeroporto de Curitiba ficou fechado até a
manhã seguinte. A empresa negou que os autores da ação concluíram o percurso
fazendo uso de outro veículo, pois teriam desembarcado do ônibus apenas no
destino final.
A
companhia foi absolvida por falta de provas dos passageiros e com base no
artigo 734 do Código Civil, que prevê a exclusão da responsabilidade do
transportador em caso de "força maior". “Apesar de evidente relação
de consumo, não se vislumbra culpa imputável à ré, nem tampouco se pode afirmar
quebra injustificável ou anormal do contrato”, entendeu o juiz João Mário
Estevam da Silva.
Os
autores entraram com recurso na 38ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP e a
defesa dos passageiros voltou a alegar falta de provas sobre o motivo do
cancelamento, pedindo indenização por danos materiais e morais.
A
Turma entendeu que, embora a ré tenha comprovado que as operações aéreas foram
canceladas em razão de fenômenos meteorológicos, não há desculpa para o fato de
não ter disponibilizado aos passageiros hospedagem em Curitiba.
Na
decisão, também levou-se em conta o artigo 14 do CDC, que estabelece a
responsabilidade do fornecedor de serviços “independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre fruição e riscos."
A
Azul foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais e a devolução da quantia
desembolsada com as passagens, de R$ 769,91, assim como da despesa com táxi R$
70.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário:
Postar um comentário