O valor de um cheque não pode ser critério para um banco
cobrar tarifa sobre sua compensação. Com esse entendimento, a 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça considerou indevida a cobrança feita pelo Banco do
Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul). O colegiado entendeu que não houve
nenhuma prestação de serviço que pudesse embasar a cobrança da tarifa, pois o
procedimento adotado para compensar cheques de valor inferior não é diferente
daquele adotado para os demais.
A
decisão foi tomada depois que a Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do
Consumidor (Anadec) ajuizou Ação Civil Pública contra o Banrisul, alegando ser
abusiva a cobrança de tarifa para compensação de cheques emitidos com valor
igual ou superior a R$ 5 mil. O juízo de 1° Grau considerou a ação
improcedente, pois entendeu que a cobrança da taxa não seria abusiva ou ilegal.
A
Anadec apelou ao TJ-RS, que deferiu o pedido. Segundo o acórdão, a tarifa só
poderia ser cobrada como contraprestação de serviços: “Não havendo prestação de
serviço ou o oferecimento de produto, a cobrança de tarifas não pode ser
admitida.” Foi determinada ainda a devolução dos valores cobrados
indevidamente.
O
Banrisul entrou com recurso no STJ alegando que houve negativa de vigência ao
artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a
procedência da ação coletiva deve sempre resultar em condenação genérica. No
entanto, na hipótese, o pedido e a condenação foram individualizados, o que
demonstraria a impropriedade do meio processual escolhido pela Anadec. Alegou
ainda que o Conselho Monetário Nacional não vedou a aplicação da tarifa
discutida e questionou a legitimidade ativa da associação para propor a ação.
Pedido
coletivo
O
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, afirmou que o entendimento do
TJ-RS está em concordância com a jurisprudência do STJ. Ele ratificou a
conclusão da segunda instância, no sentido de que a defesa coletiva dos
interesses ou direitos individuais homogêneos é permitida pelo artigo 81 do
CDC, afastando, assim, a alegação de negativa de vigência do artigo 95,
apontada pelo banco.
Sanseverino
observou também que, além da devolução dos valores indevidamente cobrados, o
pedido feito na ação era para que o banco deixasse de exigir a tarifa dos
emitentes de cheques de R$ 5 mil ou mais, o que demonstra ser um pedido
coletivo, em defesa do interesse de todos os correntistas sujeitos à cobrança.
Em
relação à alegada ilegitimidade da Anadec, o ministro destacou entendimento
pacificado no STJ, no sentido de “reconhecer a legitimidade ativa da associação
constituída há pelo menos um ano e que tenha como finalidade institucional a
defesa dos direitos e interesses protegidos pelo CDC, independentemente de
autorização dos seus associados”.
Ainda
segundo o relator, o Banco Central, por meio da Resolução 3.919/2010, vedou
qualquer cobrança de tarifa pelas instituições financeiras em razão da
prestação de serviços essenciais aos seus clientes.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário:
Postar um comentário