O
fato de um veículo ter parado próximo a uma bomba de diesel, em posto, por si
só, não exclui o dever do frentista em
perguntar qual tipo de combustível a ser abastecido. Com esse entendimento, por
unanimidade, os magistrados da 2ª Turma Recursal Cível deram parcial provimento
para o pedido de indenização do autor. A falha na prestação do serviço foi do
Posto de Combustíveis Strieder Ltda, localizado na BR 472.
Caso
O
autor da ação ingressou na Justiça, da Comarca de Santo Cristo, pedindo
reparação por danos materiais contra o Posto de Combustíveis Strieder Ltda. Ele
trafegava pela BR 472, quando parou sua camionete S10 no posto para abastecer.
Afirmou que, mesmo com o veículo sendo a álcool e gasolina, o tanque foi
preenchido pelo frentista com diesel. A falha na prestação do serviço causou
sérios problemas no motor gerando prejuízos financeiros com o conserto do seu automóvel.
Na
sentença de 1º Grau, o juiz leigo, Luis Augusto Felipetto, não considerou culpa
do posto pois o motorista parou o carro perto do combustível diesel e só
informou completa o tanque. Inconformado, recorreu.
Recurso
Para
o Juiz de Direito Alexandre de Souza Costa Pacheco, houve falha no
abastecimento de combustível equivocado: ...tratando-se ser o veículo do autor
uma camionete GM/S10, em que existe a possibilidade de abastecimento tanto de
gasolina/álcool ou diesel, maior deveria ter sido o cuidado do funcionário da
demandada ao abastecer o veículo.
O
magistrado votou pelo parcial provimento do recurso, reformando a sentença e
condenando o Posto a pagar ao autor o valor de R$ 3.400,00.
Participaram
do julgamento os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e
Fernanda Carravetta Vilande.
Processo
nº 71004190161
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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