quinta-feira, 26 de setembro de 2013

DANOS MORAIS. HOMEM AGREDIDO POR POLICIAL DURANTE BLITZ


Ficou comprovado por prova testemunhal, além de documentos juntados aos autos, que houve excesso por parte do agente policial no desempenho de suas funções.

Foi mantida a sentença que condenou o Estado de Goiás a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um homem que foi agredido por policial durante uma blitz. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJGO. Segundo o relator do processo, desembargador Luiz Eduardo de Sousa, é dever da administração pública indenizar a vítima já que a conduta de seu agente policial extrapolou os limites da legalidade

Consta nos autos que o autor e seu filho voltavam do estádio de futebol de moto, quando foram parados em uma blitz, o policial determinou que eles descessem do veículo com as mãos para o alto. Na ocasião, a vítima perguntou se poderia levantar sua bermuda que estava caindo e recebeu como resposta a frase "cala a boca, vagabundo! Respeita a polícia e vai para o meio fio".

Enquanto eram revistados, ele pediu novamente para ajeitar sua roupa, momento no qual o agente da PM deu um murro em seu peito, algemando-o posteriormente e o colocando no camburão. Seu filho foi com ele no banco de trás da viatura, ambos encaminhados à 2ª Delegacia de Polícia de Aparecida de Goiânia.

Em 1º grau, o Estado foi condenado a indenizar a vítima no valor de R$ 10 mil, devido aos danos sofridos durante a abordagem. Inconformado, o ente estatal recorreu e alegou ausência de conduta ilícita praticada pelo policial, o qual estaria cumprindo o dever legal do exercício da profissão. Defendeu que os fatos evidenciados não são suficientes para a caracterização de danos morais e, por isso, pediu que a sentença fosse suspensa ou, alternativamente, que a quantia estabelecida fosse reduzida.

 As alegações do Estado foram negadas e a sentença mantida. Segundo o relator, ficou comprovado por prova testemunhal, além de documentos juntados aos autos, que houve excesso por parte do policial no desempenho de suas funções. Ele ressaltou que é dever da administração pública agir com o objetivo de garantir ao cidadão a segurança e proteção, preservando a integridade física e moral dos administradores e, no caso em questão, houve desvio do dever legal do agente da PM no momento em que ele optou por ofender a integridade física e moral da vítima, por isso, existe a responsabilidade objetiva do Poder Público e o dever de indenizar.

(O número do processo não foi divulgado)

Fonte: TJGO


Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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