Ficou
comprovado por prova testemunhal, além de documentos juntados aos autos, que
houve excesso por parte do agente policial no desempenho de suas funções.
Foi
mantida a sentença que condenou o Estado de Goiás a pagar R$ 10 mil de
indenização por danos morais a um homem que foi agredido por policial durante
uma blitz. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJGO. Segundo o relator do
processo, desembargador Luiz Eduardo de Sousa, é dever da administração pública
indenizar a vítima já que a conduta de seu agente policial extrapolou os
limites da legalidade
Consta
nos autos que o autor e seu filho voltavam do estádio de futebol de moto,
quando foram parados em uma blitz, o policial determinou que eles descessem do
veículo com as mãos para o alto. Na ocasião, a vítima perguntou se poderia
levantar sua bermuda que estava caindo e recebeu como resposta a frase
"cala a boca, vagabundo! Respeita a polícia e vai para o meio fio".
Enquanto
eram revistados, ele pediu novamente para ajeitar sua roupa, momento no qual o
agente da PM deu um murro em seu peito, algemando-o posteriormente e o
colocando no camburão. Seu filho foi com ele no banco de trás da viatura, ambos
encaminhados à 2ª Delegacia de Polícia de Aparecida de Goiânia.
Em
1º grau, o Estado foi condenado a indenizar a vítima no valor de R$ 10 mil,
devido aos danos sofridos durante a abordagem. Inconformado, o ente estatal
recorreu e alegou ausência de conduta ilícita praticada pelo policial, o qual
estaria cumprindo o dever legal do exercício da profissão. Defendeu que os
fatos evidenciados não são suficientes para a caracterização de danos morais e,
por isso, pediu que a sentença fosse suspensa ou, alternativamente, que a
quantia estabelecida fosse reduzida.
As alegações do Estado foram negadas e a
sentença mantida. Segundo o relator, ficou comprovado por prova testemunhal,
além de documentos juntados aos autos, que houve excesso por parte do policial
no desempenho de suas funções. Ele ressaltou que é dever da administração
pública agir com o objetivo de garantir ao cidadão a segurança e proteção,
preservando a integridade física e moral dos administradores e, no caso em
questão, houve desvio do dever legal do agente da PM no momento em que ele
optou por ofender a integridade física e moral da vítima, por isso, existe a
responsabilidade objetiva do Poder Público e o dever de indenizar.
(O
número do processo não foi divulgado)
Fonte:
TJGO
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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