O
valor da indenização que a União Federal terá que pagar, a título de danos
morais, a um homem que caiu em um barranco na marginal da BR 262, aumentou de
R$ 12mil para R$ 50 mil. A decisão foi tomada pela 5ª Turma do TRF1, após a análise
dos recursos apresentados pela União e pela vítima contra sentença do juízo da
8ª Vara Federal de Minas Gerais (MG).
Dos fatos
Vítima
entrou com ação na Justiça Federal alegando ter ocorrido o acidente por
negligência do Poder Público, que não providenciou qualquer tipo de proteção no
local, apesar do intenso fluxo de pedestres.
Do processo
A
vítima entrou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação da União ao
pagamento de indenização em valor igual ou superior a R$ 50 mil a título de
danos morais e de R$ 16 mil a título de danos materiais. Segundo o autor, que
caiu em um barranco de aproximadamente nove metros de profundidade na marginal
da BR 262 enquanto vendia bilhetes de loteria, ocorreu negligência do Poder
Público por não ter providenciado qualquer tipo de proteção no local, apesar do
intenso fluxo de pedestres.
Da decisão
O
juízo de 1ª instância julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo
autor, pelo que condenou a União ao pagamento de indenização no valor de R$ 12
mil, a título de danos morais, não reconhecendo o direito à indenização por
danos materiais. Vítima e União recorreram ao TRF1 contra a sentença.
A
União requer o afastamento da indenização por dano moral, sustentando a culpa
exclusiva do autor pelo evento danoso, "uma vez que, apesar de sua
deficiência visual, trafegava a pé pela marginal de uma rodovia, vendendo
bilhetes de loteria". Diz, ainda, que a "existência de um barranco na
beira de uma estrada é algo inevitável, dependendo unicamente de soluções de
engenharia para a construção de rodovias, não se podendo falar em incúria do
Poder Público".
A vítima, por sua vez, sustenta que a causa
do acidente, ao contrário do que alega a União, não foi a sua deficiência
visual, mas a negligência do Estado, que não cercou o barranco para proteger
aqueles que por ali transitam. Requer, com tais argumentos, a reforma da
sentença para fixação da indenização em valor igual ou superior a R$ 50 mil, a
título de danos morais, e R$ 16 mil, de danos morais.
Em seu voto, a relatora, desembargadora
federal Selene Maria de Almeida, entendeu que o juízo de 1º grau equivocou-se
quanto ao valor da indenização por danos morais. Ela explicou que a
jurisprudência do TRF da 1.ª Região determina que a indenização por dano moral
deve tomar como parâmetro a repercussão do dano, suas sequelas, a repreensão ao
agente causador do fato e a sua possibilidade de pagamento, bem como ter claro
que a reparação do prejuízo não tem característica de enriquecimento ilícito.
"Desta
maneira, o juízo monocrático (1º grau) fixou o montante de R$ 12 mil a título
de indenização por danos morais, valor este que concluo ser inadequado ante a
gravidade e peculiaridade do caso em tela. Fixo os danos morais em R$ 50
mil", afirmou a relatora.
Com
relação ao pedido de indenização por danos materiais, a magistrada entendeu que
não houve prejuízo material a ser indenizado, "pois não foi demonstrada a
realização de nenhum gasto pelo autor com tratamentos efetuados, até porque
estes foram custeados e efetuados na rede pública de saúde".
Sobre
os argumentos apresentados pela União de que houve culpa exclusiva do autor, a
magistrada destacou que os documentos constantes nos autos comprovam a
existência da relação de causa e efeito entre a alegada omissão por parte da
União e o resultado experimentado pelo autor (queda), tendo o Estado
negligentemente faltado com a prestação adequada do serviço público, que
consistia em instalar guarda-corpo na calçada adjacente à rodovia, em razão do
declive contíguo de cerca de nove metros de profundidade.
Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação
da União e deu parcial provimento ao recurso apresentado pela vítima.
0018903-96.2002.4.01.3800
Fonte: TRF1
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário:
Postar um comentário