Não
é possível, em plano de previdência privada, a instituição de abono somente
para os participantes que já se encontram em gozo do benefício, ao fundamento
de que houve superávit.
Com
esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para que a corte prossiga
no julgamento da apelação de uma segurada contra o Instituto Portus de
Seguridade Social.
A
segurada ajuizou ação de revisão contratual contra o Instituto Portus,
afirmando que, como empregada da Companhia Docas do Estado de São Paulo,
efetuou contribuições mensais visando o futuro recebimento de suplementação de
aposentadoria.
Segundo
ela, em setembro de 1997, o instituto passou a calcular o benefício dos
assistidos com um abono de 10%, sem que fosse reconhecido o direito à
incorporação, mas restringindo o acréscimo apenas aos que tivessem se
aposentado até 30 de setembro de 1997.
Entretanto,
após “uma avalanche de requerimentos e manifestações políticas, o conselho de
curadores recomendou a adoção do mesmo critério de suplemento” para todos os
assistidos, indiscriminadamente, resultando na extensão a todos a partir de 1º
de março de 2000.
Isonomia
Segundo
a segurada, apesar do direito à isonomia, não houve admissão quanto ao
pagamento, àqueles que obtiveram a superveniente suplementação previdenciária,
das diferenças correspondentes ao intervalo de 1º de outubro de 1997 a 28 de
fevereiro de 2000.
A
segurada argumentou que os planos não podem ser modificados para reduzir
benefícios ou prejudicar direitos dos participantes e de seus dependentes.
O
juízo de primeiro grau negou o pedido da segurada, por entender que teria
havido prescrição de seu direito à suplementação que contasse com mais de cinco
anos em relação à data da propositura da ação.
O
TJSP, em julgamento de apelação, não se manifestou sobre a prescrição, mas
rejeitou a pretensão da segurada, afirmando que “o abono decorreu de mera
liberalidade do instituto, condicionada aos cálculos atuariais de cada
exercício”.
No
STJ, a segurada sustentou que tanto aqueles que foram contemplados com o abono,
como os demais, contribuíram “da mesma forma, com o mesmo percentual incidente
sobre sua remuneração, pelo mesmo período. O único diferencial foi a data de
requerimento da concessão do suplemento”.
Favorecimento
Em
seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, embora as
entidades de previdência privada administrem os planos, não pertence a elas o
patrimônio comum, que deve ser estruturado com o objetivo de constituir
reservas que possam, efetivamente, assegurar os benefícios contratados em
período de longo prazo.
“Por
isso”, assinalou o ministro, “o reajustamento dos benefícios não prescinde dos
respectivos cálculos atuariais que o embasem e não se confunde com mera
liberalidade”.
O
ministro afirmou que os participantes são coinvestidores que, por isso mesmo,
devem partilhar os eventuais superávits, não podendo as reservas comuns ser
utilizadas para favorecimento de grupos específicos, pois estão todos em
igualdade de condições, dentro da coletividade do plano.
Com
a decisão, o processo voltará ao TJSP para que ele analise os demais aspectos
do caso, afastada a tese de que o pagamento diferenciado seria possível por
constituir mera liberalidade do administrador do plano.

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