Qual
direito é prioritário? O de propriedade sobre fração de imóvel, que dá aos
filhos de uma pessoa que morreu uma parte da herança, o real de habitação, que
garante ao cônjuge ou companheiro o usufruto do imóvel em que morava com a
outra parte da relação? Após a análise de alguns casos, o Superior Tribunal de
Justiça determinou que o direito real à habitação garante que viúvos/viúvas ou
companheiros/companheiras permaneçam no local de forma vitalícia, desde que não
constituam nova família.
Para
a ministra Nancy Aldrighi, que integra a 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, o melhor cenário é buscar uma interpretação que não esvazie totalmente
uma das garantias acima citadas. Já Paulo de Tarso Sanseverino, colega de Turma
da ministra Nancy Aldrighi, aponta que o direito real de habitação deve ser
privilegiado, desde que o imóvel em questão “seja o único dessa natureza e que
integre o patrimônio comum ou o particular de cada cônjuge no momento da abertura
da sucessão”.
Isso
se justifica porque o Artigo 181 do Código Civil de 2002 garante o direito real
de habitação para casamentos com qualquer regime de divisão de bens, com os
herdeiros ficando com a propriedade sobre o imóvel por conta da transmissão hereditária.
Na visão de Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma do STJ, cabe ao proprietário usar,
gozar e dispor da coisa, enquanto o usufrutário tem direito de usar e receber
os frutos.
Em
junho de 2011, ao analisar o Recurso Especial 821.660, a 3ª Turma equiparou a
situação do cônjuge sobrevivente com a do companheiro sobrevivente, garantindo
o direito real à habitação até que seja constituída nova família ou casamento.
Assim, foi garantida a permanência de uma viúva no apartamento em que morava
com seu companheiro, mesmo após a morte deste e com as filhas da primeira união
do homem requisitando reintegração de posse.
Relator
do caso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que mesmo a separação total de bens e
a abertura da sucessão em data anterior ao Código Civil de 2002 não mudam a
prioriedade ao direito real à habitação, pontuando que “o artigo 7º da Lei 9.278 teria derrogado o
parágrafo 2º do artigo 1.611 do CC/16 (Código Civil de 1916), de modo a
neutralizar o posicionamento restritivo contido na expressão ‘casados sob o
regime da comunhão universal de bens’”.
Em
abril de 2012, a 4ª Turma analisou caso semelhante, mas adotou entendimento
contrário: ao julgar o Recurso Especial 1.204.347, sobre sucessão aberta
durante a vigência do CC16, os ministros concordaram com decisão anterior que
dava à viúva a quarta parte do imóvel através do usufruto parcial.
A
filha de primeiro casamento do seu ex-cônjuge, então, cobrou aluguel pelo uso
das outras três partes do imóvel, com o juízo de primeira instância determinando
que isso valia apenas até 10 de janeiro de 2003, quando o novo Código Civil
passou a valer.
A
filha recorreu ao STJ, questionando a validade de duas regras sucessórias
distintas no mesmo caso, e o ministro Luis Felipe Salomão afirmou em seu voto
que o direito real à habitação não alcança as sucessões abertas durante a
vigência do CC/16.
Em junho de 2012, novamente a 3ª Turma deliberou sobre o
assunto, comprovando a incidência do direito real à habitação para união
estável, mesmo que exista mais de um imóvel para inventariar. O caso veio do
Tribunal de Justiça do Paraná, que acolheu recurso dos filhos de um homem
contra a ex-companheira dele, sob a alegação de que era necessário inventariar
outros imóveis, incluindo um em Colombo (PR) que fora adquirido em nome dela.
Ela
recorreu, apontando que o direito deve recair sobre o imóvel em que viviam, e o
relator do Recurso Especial, ministro Sidnei Beneti, ressaltou em sua decisão
que a existência de bens residenciais não partilhados não pode excluir o
direito real à habitação, sendo que “a limitação ao único imóvel a
inventariar”datava do Código Civil de 1916.
Em
abril deste ano, o STJ concedeu direito real à habitação à segunda família de
um homem que tinha filhas do primeiro casamento. A relatora do Recurso Especial
1.134.387, ministra Nancy Aldrighi, foi vencida ao votar pela alienação
judicial do imóvel, com o ministro Beneti ressaltando que o patrimônio do homem
já fora repassado às filhas do primeiro casamento, restando apenas uma “modesta
casa situada no interior”, sendo que o direito real à habitação paralisa a
exigência de alienação do bem para extinção do condomínio.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Nenhum comentário:
Postar um comentário