A
4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenou, por
unanimidade, a União, que representa o Instituto Nacional de Seguridade Social,
por litigância de má-fé em processo que a instituição cobrava quantia superior
ao descrito em termo de acordo feito em 1º grau. Com a decisão, que considerou
que houve alteração da verdade dos fatos, o INSS terá que pagar multa de R$ 1
mil à parte de que a entidade exigia pagamento.
O juiz Angelo Galvão Zamorano, da 82ª Vara do Trabalho do
Rio de Janeiro, havia negado argumento do INSS de que o valor tributável em
Termo de Conciliação era R$ 40 mil e não apenas os R$ 5 mil discriminados no
documento de acordo. O INSS interpôs Agravo de Petição das contribuições
previdenciárias.
No
entanto, na opinião do relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra
Lino, a agravante litigou de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, pois o Termo
de Conciliação esclarecia que, apesar de a reclamada ter a obrigação de pagar
ao reclamante a quantia líquida de R$ 45 mil, apenas R$ 5 mil referiam-se aos
serviços eventuais prestados. Sendo assim, os outros R$ 40 mil não eram
tributáveis, pois referiam-se à indenização por danos morais.
O
desembargador observou que o “dever de bem agir com lealdade e boa fé deve ser
obedecido, pois quem não age de acordo com esses preceitos deve ser penalizado.
No caso em concreto, a agravante afirmou que o valor tributável não era apenas
R$ 5 mil, mas também os R$ 40 mil restantes não discriminados”.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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