O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu liminarmente, na última
semana, licença-maternidade de 180 dias a uma servidora pública federal do Rio
Grande do Sul que adotou uma criança. Conforme a decisão da 4ª Turma da corte,
deve haver tratamento isonômico entre mães biológicas e mães adotantes, independentemente
da idade da criança adotada.
Segundo
o relator do processo, juiz federal Caio Roberto Souto de Moura, convocado para
atuar na corte, “estão em jogo não só os interesses da servidora pública, mãe
adotante, mas também os da criança adotanda, cuja possibilidade de convívio
maior ou menor com a ‘nova’ mãe depende certamente da extensão da licença que a
essa será concedida”.
Para
o magistrado, não há fundamento que justifique o tratamento desigual entre a
mãe biológica e a adotiva, assim como o tempo também não pode ser medido em
função da idade do adotado. “É de ser considerado que a adaptação de uma
criança de mais idade a uma nova família não há de ser mais fácil nem menos
importante para o bom desenvolvimento das futuras relações familiares do que o
seriam no caso de uma criança de colo”, ressaltou Moura.
A servidora ajuizou ação questionando o período estipulado
pela legislação em vigor. Conforme a Lei 8.112/90, as servidoras públicas
federais têm direito à licença-maternidade no caso de adoção por um período de
135 dias para crianças de até um ano de idade e de 45 dias para crianças
maiores de um ano.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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