O
objetivo do presente artigo limita-se a discutir os principais aspectos da Lei
n. 11.804/2008, a chamada “Lei de Alimentos Gravídicos”, assim como as
dificuldades encontradas para a sua regular aplicação pelos profissionais do
Direito.
A
questão da fixação de alimentos antes do nascimento sempre foi bastante
controvertida. Atualmente, a celeuma foi superada e não mais se aventam grandes
discussões, ao menos sobre a sua possibilidade, mercê do já consolidado
entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Trata-se
da interpretação sistemática de nosso ordenamento jurídico, à luz dos artigos
5º, 227 e 229 da Constituição Federal, o artigo 2º do CC e o artigo 8º do ECA,
que já permitia a fixação de alimentos à gestante, de forma a garantir uma
gravidez sadia e, por conseguinte, a vinda ao mundo de um bebê saudável.
Todavia,
pela recalcitrância de alguns magistrados, é que o legislador pátrio decidiu
promulgar lei para ratificar aquele entendimento. Eis que se editou a Lei n.
11.804, de 05 de novembro de 2008, a qual disciplina o direito a alimentos para
a mulher grávida (mais conhecido como alimentos “gravídicos”).
Na
dicção da lei em comento, bastam indícios de paternidade para que, desde logo, o
juiz fixe alimentos, que perdurarão até o nascimento da criança, devendo
ocorrer de forma célere, uma vez que a morosidade poderá acarretar
consequências irreversíveis à gestante e ao bebê; sem se descurar, porém, do binômio
necessidade-possibilidade.
A
redação é simples, mas permeada de dois significados preciosos: primeiro,
permite a concretização do direito à vida digna e ao desenvolvimento saudável
da criança que nascerá; segundo, procura dirimir a irresponsabilidade paterna.[1]
Muito
embora tenha se tornado pacífico a existência do direito a alimentos
gravídicos, algumas questões de cunho prático surgiram, tais como:
I-
A fixação urgente de alimentos gravídicos pelo magistrado deverá ser lastreada
em que provas?
II
- Após o nascimento, há possibilidade de conversão para alimentos à criança?
III
- Há possibilidade de cumulação de alimentos gravídicos e investigação de
paternidade?
IV
- A partir de qual momento se dá a vigência dos alimentos?
Essas
questões e outros aspectos serão debatidos, de forma sucinta, neste trabalho.
Fixação dos alimentos gravídicos
Ab
initio, afirma-se que não cabe ao magistrado exigir provas robustas para
fixação dos alimentos gravídicos, sob pena de a lei perder sua eficácia,
notadamente para as pessoas mais humildes, as quais mais necessitam daquele
auxílio material.
Com
efeito, prevê o artigo 6º, caput, da Lei de Alimentos Gravídicos: “Convencido
da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos
que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte
autora e as possibilidades da parte ré.”
Assim,
para a fixação de alimentos gravídicos, cabe à gestante carrear aos autos
elementos que comprovem a existência de relacionamento amoroso com o suposto
pai. São eles: fotografias, cartões, cartas de amor, mensagens em redes sociais,
entre outros. É possível ainda a designação de audiência de justificação, para oitiva
de testemunhas acerca do relacionamento mantido pelas partes.
Dada
a necessidade do deferimento da tutela jurisdicional de forma urgente e sob
pena de causar à gestante prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, privilegia-se
a cognição sumária. Afasta-se, por consectário lógico, a exigência de demonstração
do direito de forma inequívoca, apanágio este da cognição exauriente.[2]
Nesse
sentido, Ana Maria Gonçalves Louzada (2010, p. 40) afirma:
Mas
e se a genitora não tiver essas provas, se foi um encontro eventual, poderá o
magistrado, apenas com um laudo atestando a gravidez, fixar alimentos? Entendo
que sim, uma vez que a experiência forense tem nos mostrado que na imensa
maioria dos casos, em quase sua totalidade, as ações investigatórias de
paternidade são julgadas procedentes, não se mostrando temerária, a fixação dos
alimentos gravídicos sem provas (até porque a lei não exige). Elege-se a
proteção da vida em detrimento do patrimônio.
Ressalta-se
ainda que as necessidades da gestante e do nascituro não podem ser “separadas”,
por razões biológicas, bem como são presumidas, em virtude do estado peculiar
em que se encontra uma mulher grávida. Portanto, não há que se falar na
necessidade de comprovação de “gastos específicos com a gestação”, de “efetivos
dispêndios que a gestante teve ou está tendo com sua gravidez”, como insistem
alguns juízes de família.
Do contrário, como já enaltecido, a lei perderá
aplicabilidade, especialmente para as gestantes economicamente
hipossuficientes, cujas necessidades são quase sempre relacionadas às condições
mínimas de subsistência dela e da criança, e que possuem sérias dificuldades
para a produção da prova documental nesse sentido.
Conversão de alimentos
Prevê
o parágrafo único do artigo 6º, da Lei 11.804/2008: “Após o nascimento com
vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor
do menor até que uma das partes solicite a sua revisão”.
A
lume do referido dispositivo, os alimentos continuam devidos mesmo após o
nascimento, passando a figurar como credor alimentário a criança, e não mais a
sua genitora. [3]
Diante
desse quadro, não se revela razoável o entendimento, também adotado por alguns
juízes de família, no sentido de que o nascimento da criança acarreta a
extinção da ação de alimentos gravídicos, sob o fundamento de “perda superveniente
do objeto”.
Tal
interpretação revela-se descabida, vez que a extinção do feito traria uma
situação de indefinição, conforme poderá se ilustrar com dois exemplos: caso
solicitada eventual revisão de alimentos, estes seriam devidos até quando? Uma
vez encerrada a ação, caberá ao menor ou ao alimentante ingressar com a
competente ação?
Insta
salientar que esta situação assume contornos ainda mais incertos no que tange
ao segundo caso, haja vista não ser possível a imposição a qualquer das partes
o ingresso de ação judicial.
Há
ainda mais um problema a ser aventado. Percebe-se do exposto que o parágrafo
único do artigo 6º da Lei de Alimentos Gravidicos refere-se, implicitamente, ao
reconhecimento voluntário da paternidade pelo requerido; contudo, como se
resolveria essa situação nos casos em que o pai biológico não reconhece a
paternidade de forma voluntária?
Nessa
esteira, exige-se uma interpretação sistemática do dispositivo em comento, de
tal modo que os alimentos continuam devidos mesmo após o nascimento da criança.
Tal pensamento somente será aplicável com a cumulação de ações, haja vista a
implícita necessidade de averiguação da paternidade, a qual deverá se dar no
bojo da própria ação de alimentos gravídicos, com superveniente realização de exame
hematológico ( “exame de DNA”).
É
de se sustentar que a solução da cumulação de ações, neste ponto, vem ao
encontro dos princípios da celeridade, economia, efetividade e
instrumentalidade do processo, além de viabilizar a proteção do melhor
interesse da criança, esta última expressa na garantia de ver sua necessidade
amparada, no mínimo, materialmente.
Ademais,
tal medida não somente é possível, como desejável, ao passo em que o conteúdo
fático exposto é basicamente o mesmo em ambas as ações, qual seja, a existência
de um suposto genitor que, dentro de sua possibilidade, é compelido a auxiliar
a gestante e seu filho, cujas necessidades são indissociáveis, escusando-se
desta responsabilidade somente se cabalmente comprovada a impossibilidade
financeira ou alijada a paternidade.
Por
último, parece-nos contraproducente o encerramento de uma ação para ajuizamento
de outra com os decorrentes óbices processuais (e.g: a necessidade de nova
citação, apresentação de nova defesa), que resultará: a) em verdadeiro
desperdício de recursos, b) no aumento incomensurável de ações judiciais e,
principalmente, c) em uma famigerada demora na prestação jurisdicional,
prejudicando sobremaneira as mães que não podem esperar, visto que desprovidas
do básico.
Termo inicial
Por
fim, segue-se para a análise de outra questão que suscita polêmica: o termo
inicial de vigência dos alimentos gravídicos. Para alguns doutrinadores, os
alimentos gravídicos tem como termo inicial a concepção da criança; já para
outros, a citação do requerido.
O
artigo 9º da Lei 11.804/2008 estabelecia como termo inicial dos alimentos
gravídicos da citação do réu. No entanto, o dispositivo foi vetado, sob o
fundamento de que poderia condenar o instituto à não-existencia.
Para
Maria Berenice Dias (2009, p.481)[4], o termo inicial dos alimentos gravídicos
dá-se desde a concepção, na medida em que
(...)a
Constituição garante o direito à vida (CF 5º). Também impõe a família, com
absoluta prioridade, o dever de assegurar aos filhos o direito à vida, à saúde,
à alimentação (CF 227). Além disso, o Código Civil põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro (CC 2º)(...)com o nome de gravídicos, os
alimentos são garantidos desde a concepção. A explicitação do termo inicial da
obrigação acolhe a doutrina que há muito reclamava a necessidade de se impor a
responsabilidade alimentar com efeito retroativo a partir do momento em que são
assegurados os direitos do nascituro.
Denis
Donoso, por sua vez, entende que
os
alimentos gravídicos são devidos desde a citação do devedor. A uma, porque só a
citação é que o constitui em mora (artigo 219, caput, do CPC); a duas, porque à
LAG se aplicam supletivamente as disposições da Lei de Alimentos (conforme
previsto no artigo 11 da LAG), e esta prevê que os alimentos fixados retroagem
à data da citação (artigo 13, parágrafo 2º).
Expostos
os argumentos adotados pelas duas correntes doutrinárias, não nos parece
adequado considerar a citação como termo inicial dos alimentos gravídicos. Isso
porque é muito comum em lides dessa natureza que o requerido adote manobras
protelatórias para se furtar ao ato citatório, podendo, destarte, beneficiar-se
de sua própria torpeza (o que atentaria contra o lapidar princípio da Nemo
auditur propriam turpitudinem allegans).
Não
se pode olvidar, ainda, que a própria natureza emergencial dos alimentos
gravídicos é elemento que também justifica o afastamento da citação como termo
inicial, consoante indicado pelo supramencionado veto presidencial.
Neste
passo, a primeira corrente mostra-se mais acertada, atuando em consonância com
o espírito da lei, porque garante a proteção dos interesses da gestante e do
nascituro, eliminando-se a influencia de óbices processuais e a má-fé do
devedor.
Por
outro lado, a nosso sentir, poder-se-ia ainda conjecturar um tertium genus, por
meio do qual os alimentos gravídicos seriam devidos a partir da distribuição da
petição inicial.
Esta
posição intermediária respalda-se no conteúdo da antiga Súmula 226 do Supremo
Tribunal Federal[5], que abrange todos os tipos de alimentos, notadamente para
aquelas em que haja interesse de crianças e adolescentes.
Considerações finais
Em
síntese, aduz-se que a lei 11.804/2008 ratifica o entendimento consolidado em
prol do reconhecimento do direito a alimentos da gestante (e da prole) cuja
edição trouxe a baila questões de cunho prático em análise.
No
tocante à fixação dos alimentos gravídicos provisórios, tendo em vista a
própria natureza do instituto, deverá ser determinada pelo magistrado segundo
um juízo preliminar e que não demanda um robusto conteúdo probatório, sob pena
de se inviabilizar a própria aplicação da lei de alimentos gravídicos.
Ainda,
pode-se afirmar que é expressamente prevista a conversão de alimentos
gravídicos para alimentos à criança. Entretanto, é em relação aos casos em que
o genitor não reconhece de pronto a paternidade que surgirá a dúvida de como o
profissional do Direito deverá proceder.
Porém,
tal situação é superada com a salutar cumulação da ação de alimentos gravídicos
e a investigação de paternidade cumulada com alimentos. Solução esta plenamente
possível, que tem fulcro em uma interpretação sistemática de nosso ordenamento
jurídico.
Afinal,
não parece producente o encerramento de um processo para ajuizamento de uma
nova ação com o mesmo contexto fático, sendo que a finalidade de ambas, em
última análise, é uma medida judicial que garanta auxilio material para a
sobrevivência da mãe e da prole.
No
que concerne ao termo inicial de vigência dos alimentos gravídicos, dentre as
posições anteriormente elencadas, parece-nos menos acertada a que fixa
alimentos a partir da citação, principalmente porque é meio mais benéfico ao
mau devedor que se utiliza de subterfúgios para se evadir da Justiça , assim
como por não exprimir a real necessidade da gestante, que nasce justamente com
a gestação - e não no momento da citação.
Elege-se,
portanto, como meio mais adequado, a citação desde a concepção do nascituro. Em
havendo dificuldades práticas para adoção desta corrente, ainda será possível a
adoção da retroação dos alimentos até o distribuição da inicial.
Por
derradeiro, é de se exaltar a necessária humanidade e sensibilidade para tratar
de tal temática. Sem dúvida, a vida humana e as necessidades inerentes a ela
são de grande relevo e consideradas como direito fundamental pelo nosso Estado,
de tal sorte que tais ponderações não apenas são bem vindas, mas essenciais
para a consecução dos fins sociais preconizados pela Constituição Federal.
Referências Bibliográficas:
LOUZADA,
Ana Maria Gonçalves. Alimentos gravidicos e a nova execução de alimentos, in
BASTOS, Eliene Ferreira; LUZ, Antônio Fernandes da (coords.) Familia e
Jurisdição III. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p.40.
DIAS,
Maria Berenice. Manual de Direito das Familias, 5ª Ed., São Paulo:Revista dos
Tribunais, 2009, p.481.
DONOSO,
Denis. Alimentos Gravídicos. Aspectos materiais e processuais da Lei
11.804/2008. Disponível em: . Acesso em: 16. mai.2013.
--------------------------------------------------------------------------------
[1]
Cf. Maria Berenice Dias em seu artigo Alimentos para vida.
[2]
A jurisprudência tem sido favorável a essa interpretação. Cf. julgados AI
673.771-4/6-00- SP, AI 643.786-4/0-00 - SP,AI 70029315488 RS, AI 70017520479
RS, AI 70028667988 - RS, AC 660.766-4/3-00-SP , AI 646.712-4/5-00 - SP.
[3]
Recomenda-se consulta aos julgados: AI 663.368-4/9-00 – SP, AC 20090710241625-
DF e AC 20090810061229-DF.
[4]
Neste mesmo sentido, Cf: Douglas Phillips Freitas, Alimentos Gravidicos e a Lei
n.11.804/2008.
[5] A referida súmula dispõe:
“na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial, e não da data
da decisão que os concede”.

Nenhum comentário:
Postar um comentário