É
copiosa a jurisprudência nos tribunais pátrios no sentido de que a gravidade da
infração penal e o clamor social dela decorrente, não são fundamentos idôneos
para a imposição da prisão preventiva. Para que seja decretada com fundamento
na garantia da ordem pública, a prisão preventiva exige motivação bem mais
concreta e detalhada do que as demais fundamentações, não bastando, portanto, a
mera alegação de clamor social ou mesmo a gravidade do delito para que se possa
atingir o status libertatis do indivíduo.
Devemos
sempre levar em conta que mesmo antes da Lei nº 12.403 de 2011 que estabeleceu
o novo regime jurídico da prisão processual, a prisão preventiva já era
considerada a ultima ratio do sistema. A regra é a liberdade; a exceção é a
prisão.
Enfim,
em matéria de prisão preventiva, sua decretação acarreta para o julgador, o
dever da demonstração cabal de que o aprisionamento satisfaz pelo menos a um
dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Caso assim não seja,
teremos uma “inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a
presunção de não-culpabilidade prevalece até o momento do trânsito em julgado
da sentença penal condenatória”.
O
fundamento da garantia da ordem pública para o decreto de prisão preventiva é
de reconhecida constitucionalidade pelas nossas Cortes Superiores, mas devemos
levar em conta que estamos tratando de um conceito por demais amplo, vago e
que, muitas vezes, é facilmente preenchido por termos ainda mais amplos, frágeis
e artificiais, como por exemplo, o denominado clamor público.
É
de observar a lição de AURY LOPES JR., para quem “O ‘clamor público’, tão usado
para fundamentar a prisão preventiva, acaba se confundindo com a opinião
pública, ou melhor, a opinião ‘publicada’.” (Direito Processual Penal e sua
conformidade constitucional, v.II, p. 117).
Gente,
não podemos confundir justiça com a vetusta vingança privada. Para tanto, não
podemos, por mais contundentes que sejam nossos motivos e nossas dores, querer
atropelar princípios que foram erigidos e lapidados durante centenas de anos de
evolução de nosso direito penal e processual penal, entre eles, o da presunção
de inocência até prova em contrário, da ampla defesa e do contraditório.
A
justiça deve ser pautada no equilíbrio da razão, ao
contrário da vingança privada, sempre fruto da emoção
que muitas vezes nos conduz a atos desproporcionais e desarrazoados. Pensarmos
o contrário será abrirmos de novo as portas para o tão odioso linchamento
sumário, para as execuções inquisitórias sem qualquer direito a uma
possibilidade mínima de defesa. Nos transformaremos nos arautos do
obscurantismo e fatalmente estaremos resgatando aquilo que irá se configurar em
uma nova idade das trevas.

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