domingo, 9 de junho de 2013

PRISÃO PREVENTIVA X CLAMOR SOCIAL


É copiosa a jurisprudência nos tribunais pátrios no sentido de que a gravidade da infração penal e o clamor social dela decorrente, não são fundamentos idôneos para a imposição da prisão preventiva. Para que seja decretada com fundamento na garantia da ordem pública, a prisão preventiva exige motivação bem mais concreta e detalhada do que as demais fundamentações, não bastando, portanto, a mera alegação de clamor social ou mesmo a gravidade do delito para que se possa atingir o status libertatis do indivíduo.

Devemos sempre levar em conta que mesmo antes da Lei nº 12.403 de 2011 que estabeleceu o novo regime jurídico da prisão processual, a prisão preventiva já era considerada a ultima ratio do sistema. A regra é a liberdade; a exceção é a prisão.

Enfim, em matéria de prisão preventiva, sua decretação acarreta para o julgador, o dever da demonstração cabal de que o aprisionamento satisfaz pelo menos a um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Caso assim não seja, teremos uma “inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não-culpabilidade prevalece até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

O fundamento da garantia da ordem pública para o decreto de prisão preventiva é de reconhecida constitucionalidade pelas nossas Cortes Superiores, mas devemos levar em conta que estamos tratando de um conceito por demais amplo, vago e que, muitas vezes, é facilmente preenchido por termos ainda mais amplos, frágeis e artificiais, como por exemplo, o denominado clamor público.

É de observar a lição de AURY LOPES JR., para quem “O ‘clamor público’, tão usado para fundamentar a prisão preventiva, acaba se confundindo com a opinião pública, ou melhor, a opinião ‘publicada’.” (Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, v.II, p. 117).

Gente, não podemos confundir justiça com a vetusta vingança privada. Para tanto, não podemos, por mais contundentes que sejam nossos motivos e nossas dores, querer atropelar princípios que foram erigidos e lapidados durante centenas de anos de evolução de nosso direito penal e processual penal, entre eles, o da presunção de inocência até prova em contrário, da ampla defesa e do contraditório.

A justiça deve ser pautada no equilíbrio da razão, ao contrário da vingança privada, sempre fruto da emoção que muitas vezes nos conduz a atos desproporcionais e desarrazoados. Pensarmos o contrário será abrirmos de novo as portas para o tão odioso linchamento sumário, para as execuções inquisitórias sem qualquer direito a uma possibilidade mínima de defesa. Nos transformaremos nos arautos do obscurantismo e fatalmente estaremos resgatando aquilo que irá se configurar em uma nova idade das trevas.


Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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