Condenada
por conduta negligente, a Petrobras terá de pagar R$ 500 mil de indenização por
danos morais a um petroleiro aposentado por invalidez após ter contraído câncer
na medula óssea devido ao contato com benzeno e outros produtos químicos.
Ao
julgar recurso da Petrobras que pedia redução do valor, a 6ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho entendeu que a quantia arbitrada foi proporcional ao dano
sofrido pelo trabalhador, e não modificou a condenação.
A
relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou a gravidade do caso e o
caráter pedagógico do valor da condenação. "A empregadora é empresa de
grande porte, o que justifica o montante fixado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região, levando em conta a sua capacidade econômica",
assinalou.
Além
de laudo técnico confirmando a presença de benzeno e produtos químicos tóxicos
no ambiente de trabalho do petroleiro, a culpa da empresa, por negligência,
ficou comprovada com a confissão do preposto de que eram necessário o uso de
máscara e filtro para vapores orgânicos, equipamentos de proteção individual
que não eram utilizados pelo trabalhador.
Após
a condenação, a empresa interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado
pelo TRT-BA. A Petrobras, então, interpôs agravo de instrumento, tentando
viabilizar a análise do recurso de revista pelo TST e alegando, com base no
artigo 5º, inciso V, da Constituição da República, que o valor da indenização
não foi proporcional e possibilitava enriquecimento ilícito do autor. A
ministra Kátia Arruda, porém, entendeu ser inviável o conhecimento do recurso,
porque a empresa não demonstrou violação à Constituição.
"Não é possível que a vida humana seja tratada com
tanto descaso", escreveu a relatora. Para ela, o montante de R$ 500 mil,
além de indenizar os danos sofridos pelo trabalhador, "tem caráter
pedagógico, no sentido de alertar a empregadora para o aspecto de que esse tipo
de conduta ilícita de seus prepostos deve ser corrigida a fim de que não atinja
outros empregados, não sendo tolerado pelo Poder Judiciário o flagrante
descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho". A decisão foi
unânime e continuou valendo a decisão do TRT.
Informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR – 201300-11.2007.5.05.0161

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