Uma
consumidora de Blumenau (SC) que ficou mais de uma hora retida em
estabelecimento comercial após sucessivos disparos de alarme, equivocadamente
acionado pelo sistema antifurto em sua passagem pelo caixa, receberá
indenização por danos morais arbitrada em R$ 46 mil.
A
decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça catarinense, ao
entender que a mulher foi exposta publicamente a situação de notório
constrangimento e desconforto, com aviltamento de sua dignidade e cidadania.
“Houve
erro operacional 'inaceitável', já que o alarme tocou duas vezes por
negligência, pois os lacres não foram retirados das peças devidamente pagas
pela mulher”, anotou a juíza substituta Denise Volpato, relatora da Apelação.
Segundo
depoimentos de testemunhas constantes dos autos, a mulher foi submetida, em duas oportunidades, à
revista de suas sacolas de compras por parte da equipe de segurança, na
presença de demais clientes, em razão do acionamento equivocado do sistema
antifurto.
A juíza ressaltou compreender a necessidade de o
estabelecimento adotar cautelas e se equipar com dispositivos de segurança,
desde que providencie os meios operacionais necessários à excelência do serviço
prestado e não ofenda a honra e
dignidade alheias. A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de
Imprensa do TJ-SC.
Apelação Cível 2010.081660-0
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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