sexta-feira, 9 de novembro de 2012

DANOS MORAIS. GOLPE DA “SAIDINHA DE BANCO”


Um banco e uma empresa de estacionamentos foram condenados a indenizar um cliente que foi assaltado à mão armada após sair da agência, em mais um golpe da "saidinha de banco". A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP.


Para a decisão, o mesmo cuidado que as instituições financeiras têm para proteger o próprio patrimônio, devem ter para resguardar o de seus clientes.

Dos fatos

O autor teve roubados R$ 4.003, referentes ao pagamento de auxílio-doença, em estacionamento contíguo ao estabelecimento, e ingressou com ação indenizatória para receber o dinheiro de volta. O Juízo de 1ª instância indeferiu o pedido, sob o argumento de que a firma corré não está obrigada a dar segurança pessoal aos clientes e que o banco é responsável apenas pelas pessoas e coisas no interior do local. O autor recorreu da sentença.

Da decisão

Para o desembargador Francisco Loureiro, o fato de o estacionamento funcionar ao lado da instituição e de haver acesso direto entre os dois locais é um chamariz para os clientes, sendo razoável que haja uma aparência de que se trata de parte da agência. "Sendo assim, o mesmo cuidado que tem as instituições financeiras ao controlar o acesso ao interior das agências mediante colocação de portas giratórias e blindadas, com severa vigilância, com o fito de proteger o próprio patrimônio, devem ter para proteger a pessoa e o patrimônio de seus clientes", afirmou o relator, que determinou a restituição do prejuízo material sofrido com o assalto e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A turma julgadora votou por unanimidade.

Apelação nº: 0034320-81.2011.8.26.0005

Fonte: TJSP

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS





Nenhum comentário: