Por decisão da 5ª Câmara Cível do TJMG, que confirmou sentença do juiz Selmo Sila de Souza, da 2ª Vara Cível de Itajubá, um casal deverá receber do Estado de Minas Gerais indenização por danos morais no valor de R$ 21,8 mil porque um de seus filhos foi assassinado dentro de uma cadeia pública estadual.
Dos fatos
O crime ocorreu em Pouso Alegre, distante 373 km de Belo Horizonte. O crime foi cometido por outro preso, em 17 de novembro de 2006, dentro da cela onde ambos estavam encarcerados. Na data, a vítima tinha 24 anos.
Era dever da autoridade estadual zelar pela integridade física dos presos, mantendo-os em celas separadas, não se justificando o homicídio somente pelas brigas ocorridas.
Do processo
Em primeira instância, MG foi condenado a pagar aos pais da vítima indenização por danos morais no valor de R$ 21,8 mil. Diante da sentença, decidiu recorrer, alegando que não poderia responder à ação, pois o agente público não foi o causador da morte. Alegou, ainda, que não ficou demonstrada a culpa do Estado pela morte do preso, e que o crime ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que iniciou o conflito que culminou com sua morte. Por fim, pediu que, caso a condenação fosse mantida, o valor da indenização fosse reduzido.
Da responsabilidade civil
A analisar os autos, a desembargadora relatora, Áurea Brasil, indicou que a controvérsia estava no reconhecimento da responsabilidade estadual no homicídio. A julgadora observou que o art. 37, par. 6º da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado em relação aos atos praticados por seus agentes. No caso, há responsabilidade estatal por omissão, já que a "não atuação" foi causa direta e imediata do homicídio.
"No momento em que detém um cidadão, segregando-o em estabelecimento prisional, com vistas ao cumprimento de ordem de custódia, este passa à tutela do Estado, o qual tem a séria responsabilidade de guarda de todos os presos, devendo, portanto, responder por qualquer ato praticado em seu interior, ainda que de terceiro, que acarrete dano aos aprisionados", afirmou a relatora.
Desta maneira, a desembargadora afirmou que não havia como afastar a responsabilidade civil de Minas Gerais, tendo em vista a comprovação de que o crime foi praticado por outro detento, companheiro de cela da vítima, dentro da prisão onde estavam internados. "Ainda mais absurda a tese levantada pelo recorrente de que o sinistro teria decorrido de culpa exclusiva da vítima. Os documentos demonstram que o filho dos apelados faleceu por asfixia decorrente de estrangulamento, praticado por um colega de cela, que, inclusive, assumiu a autoria do crime", destacou.
Áurea Brasil observou, ainda, que, mesmo que tenha havido divergência entre os detentos, era dever do Estado zelar pela integridade física dos presos, mantendo-os em celas separadas, não se justificando o homicídio somente pelas brigas ocorridas.
Quanto ao dano moral, a relatora entendeu que, uma vez que os pais se viram privados do convívio com o filho, faziam jus à indenização. "A perda de um filho causa dor imensurável aos pais – certamente a pior dor que um ser humano pode sentir. É notório e inquestionável que a morte de um familiar acarreta sequelas de índole moral, subjacentes ao sofrimento, à angústia e à sensação de revolta associada à impossibilidade de se reverter a situação fática. É o suficiente para estabelecer o liame de causalidade e impor a reparação pretendida."
A desembargadora considerou correta a valoração do dano, estabelecida em primeira instância em R$ 21,8 mil, e confirmou o valor da indenização. Apenas alterou a correção monetária e os juros, para adequá-los à nova redação de legislação sobre o tema. Assinalou, ainda, que os juros de mora referentes à reparação do dano moral contam somente a partir da decisão que determinou o valor da indenização.
Os desembargadores Manuel Bravo Saramago e Mauro Soares votaram de acordo com a relatora.
Processo nº: 0797121-36.2009.8.13.0324
Fonte: TJMG
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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