A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul condenou o Banco Itaú ao pagamento de indenização de quase R$ 25 mil pelo envio de diversas correspondências e pelos reiterados telefonemas oferecendo serviços a pessoa já falecida.
Dos fatos
As cartas e ligações eram recebidas pelos pais do rapaz que, mesmo informando sobre a morte do filho, continuou sendo importunado.
Poder-se-ia imaginar que estão os pais apenas atrás de uma indenização, fomentando a chamada indústria do dano moral, argumento tão utilizado por grandes grupos em suas defesas.
Não é o caso. Veja-se que os requerentes, inclusive de modo a configurar pretensão resistida, ou seja, procurando antes uma solução extrajudicial, notificaram, via e-mail, no dia 10 de dezembro de 2010, o banco demandado, solicitando que parassem com a prática comercial danosa.
Da decisão
Na avaliação do relator, juiz Carlos Eduardo Richinitti, a prática da instituição financeira, que vem sendo adotada cada vez mais pelas grandes empresas, contraria o Código de Defesa do Consumidor. Ele destacou especialmente o artigo 6º da norma, que protege o consumidor da publicidade enganosa e abusiva.
‘‘Coloco-me na condição destes pais, recebendo a toda hora correspondência dirigida ao filho falecido, como se vivo estivesse, servindo apenas para tocar na ferida que jamais cicatriza e que tanto dói’’, analisou o juiz.
O magistrado acrescentou que os autores, em dezembro de 2010, enviaram e-mail ao banco, comunicando o problema e pedindo que parassem de enviar cartas. Em resposta à comunicação, o Itaú alegou que seriam necessárias informações adicionais para ser possível verificar o problema, como a agência e conta ou CPF do correntista. Em fevereiro do ano seguinte, nova correspondência foi enviada.
Excertos do voto do Dr. Carlos Eduardo Richinitti
“Tenho que a situação destes autos merece especial atenção, pois diz respeito a uma prática comercial cada vez mais utilizada pelas grandes empresas e que, a meu ver, afronta o Código do Consumidor, ensejando uma série de transtornos àqueles que são vítimas dessa agressiva abordagem comercial.
Instituições financeiras e comerciais, na ânsia de captar clientes, oferecem através da remessa de correspondência direta e em profusão, ou com a utilização do chamado telemarketing, de forma insistente e não poucas vezes inconveniente, serviços que não foram solicitados pelo consumidor.
Note-se que não há hora ou dia. Recebe-se, no caso do telemarketing, ligações insistentes, oferecendo serviços que jamais foram solicitados.
O dia pode ser aquele único da semana reservado para o descanso. A hora pode ser aquela primeira, no despertar, ou a última, quando se está pronto para dormir, pois o importante é encontrar a incauta vítima, pouco importando o transtorno e o incômodo que serão impostos.
Esse tipo de prática, a meu ver, afronta vários dispositivos do Código do Consumidor, em especial o inc. IV do art. 6º, que assim dispõe:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
...
A prática lamentavelmente tem se difundido, em especial com o repasse também irregular de informações acerca do consumidor. O meio virtual desempenha papel fundamental nesse sistema, pois, em conduta comercial ilícita, empresas acabam vendendo ou repassando dados pessoais de clientes obtidos em compras ou em cadastros. Esses mesmos clientes, em virtude de um enquadramento em determinado perfil, serão posteriormente alvos de agressivas abordagens publicitárias, seja com a remessa de material de oferta e divulgação, seja com o contato pessoal através do telemarketing.
O caso dos autos é emblemático.”
Valor máximo
No Juizado Especial Cível de Veranópolis (RS), onde foi originalmente ajuizada a ação, a indenização foi arbitrada em R$ 2 mil, motivando o recurso dos pais, que buscavam uma reparação de valor mais elevado.
Para o juiz Richinitti, que analisou a Apelação, trata-se de um caso emblemático. Ele ponderou que, de um lado, há uma instituição financeira de grande porte que, em desrespeito ao CDC, insiste em vender produtos a um filho morto. Considerando não apenas o dano causado, mas também a capacidade econômica do ofensor, entendeu por fixar a reparação no valor máximo possível nos Juizados Especiais: 40 salários-mínimos.
A decisão é do dia 14 de junho. A juíza Adriana da Silva Ribeiro e o juiz Eduardo Kraemer acompanharam o voto do relator.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário:
Postar um comentário