A rede de lojas SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (Lojas Centauro) teve sua filial do Shopping Beira-Mar, de Florianópolis (SC) condenada a pagar uma reparação moral no valor de R$ 100 mil por submeter uma trabalhadora à troca de roupa compartilhando o mesmo vestiário com colegas do sexo masculino.
A decisão foi proferida pela juíza Ana Letícia Moreira Rick, da 4ª Vara do Trabalho da capital catarinense. O julgado analisa diversos pedidos feitos pela trabalhadora dispensada.
Dos fatos
A juíza analisa que, em depoimento pessoal, a preposta das Lojas Centauro confessou que "a empresa possui apenas um vestiário que é usado por empregados de ambos sexos". Por isso, a reclamada exigia a troca de roupa (usada no dia a dia, pelo fardamento obrigatório) na loja, "o que causa grande constrangimento ao trabalhador, em especial às trabalhadoras".
Da decisão
A magistrada lembrou que "a existência de apenas um sanitário e um vestiário para uso de empregados homens e mulheres fere o disposto na NR nº 24 do MTE".
A empresa também foi condenada ao pagamento pelas lesões no joelho da autora, decorrentes das inúmeras subidas e descidas na escada dos empregados da loja, carregando mercadorias pesadas e que resultaram na incapacidade total (e vitalícia) da trabalhadora; ela só pode conduzir objetos leves.
Além da reparação pelo dano moral, a trabalhadora teve concedidas as seguintes parcelas:
a) indenização no valor equivalente aos salários que deixou de receber desde a dispensa até 21/10/2011; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS com indenização compensatória de 40%;
b) horas extras, acrescidas do percentual de 50%, considerando-se como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal;
c) reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados e, com estes, em décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com indenização compensatória de 40%;
d) repousos semanais remunerados nas semanas em que a reclamante não gozou do descanso e dos feriados trabalhados;
e) reflexos dos repousos semanais remunerados e feriados trabalhados nos décimos terceiros salários vencidos e proporcionais, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio e depósitos do FGTS com indenização compensatória de 40%;
f) indenização por dano moral no importe de R$ 100.000,00;
g) multa prevista no art. 477, § 8º da CLT;
h) duas multas coletivas por norma violada;
i) honorários advocatícios no importe de 15% do valor líquido da condenação.
Para efeitos fiscais, a condenação teve sua cifra fixada em R$ 150 mil. O advogado Rodrigo Barreto Sassen (OAB/SC nº 20.814-B) atua em nome da reclamante. Ele sustentou que "empregados do sexo masculino e feminino trocam de roupa um na frente do outro, o que fere a dignidade da pessoa humana, prevista em nossa Constituição Federal".
Ainda não há trânsito em julgado;já foi interposto recurso ordinário ao TRT-12.
Proc. nº 01699-2011-034-12-00-8.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Um comentário:
Caro Jorge,
Sobre seu texto publicado no CMI, concordo plenamente, inclusive o Jornal A Nova Democracia, vem a exatamente 10 anos sendo se tornado um importante veículo de denúncia desse processo apodrecido que chamamos de eleições, na verdade, uma farsa, um engodo. Como nos coloca essa matéria, dê uma olhada, um abraço!:
http://www.anovademocracia.com.br/no-86/3875?task=view
www.anovademocracia.com.br
A Nova Democracia
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