segunda-feira, 2 de abril de 2012

DANO EXISTENCIAL. REDE WALMART CONDENADA



Por determinação da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em sessão de julgamento que aconteceu no dia 14 de março, a rede de supermercados Walmart deve indenizar em R$ 24,7 mil uma trabalhadora que sofreu dano existencial.

Dos fatos

Durante mais de oito anos, a trabalhadora foi submetida a jornadas de trabalho com duração entre 12 e 13 horas diárias, com intervalo de apenas 30 minutos e uma folga semanal.

Da decisão

Para os desembargadores do TRT-RS, a jornada excessiva causou danos ao convívio familiar, à saúde e aos projetos de vida da empregada, gerando prejuízo a sua existência. O TRT gaúcho reformou sentença da juíza Lina Gorczevski, da Vara do Trabalho de Alvorada, município da Região Metropolitana de Porto Alegre.

Ao julgar o caso em primeira instância, ela afirmou que a submissão à jornada bastante extensa durante o contrato de trabalho não gera, por si só, dano moral existencial. A juíza ressaltou, na sentença, que o cumprimento de jornada superior ao contratado gera direito à reparação apenas na esfera patrimonial. Por isso, negou a pretensão da trabalhadora neste aspecto.

Descontente com a decisão, a autora interpôs recurso ao TRT. Ela sustentou que a rede varejista prejudica a saúde física e mental dos seus empregados, tanto no Brasil como no exterior, ao exigir o cumprimento de jornadas excessivas de trabalho, sem pagamento de horas extras. Segundo a defesa da trabalhadora, ficou demonstrado que a duração do trabalho contrariou previsão constitucional do direito ao lazer, ao convívio social com a família, à saúde e à dignidade, dentre outras garantias fundamentais.

Projeto de vida e prejuízos

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão na 1ª Turma, desembargador José Felipe Ledur, explicou que o dano existencial, segundo o jurista Hidemberg Alves da Frota, é uma espécie de dano imaterial que se apresenta sob duas formas: o dano ao projeto de vida, que afeta o desenvolvimento pessoal, profissional e familiar, influenciando nas escolhas e no destino da pessoa; e o dano à vida de relações, que prejudica o conjunto de relações interpessoais nos mais diversos ambientes e contextos.

Nas relações de trabalho, ressaltou o julgador, o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre prejuízo na sua vida fora do serviço, em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador. ‘‘O trabalho prestado em jornadas que excedem habitualmente o limite legal de duas horas extras diárias, tido como parâmetro tolerável, representa afronta aos direitos fundamentais e aviltamento da trabalhadora’’, afirmou ele.

De acordo com o relator, ao submeter a trabalhadora por vários anos a jornadas excessivas, a empresa, ‘‘em conduta que revela ilicitude, converteu o extraordinário em ordinário, interferindo indevidamente na esfera existencial da sua empregada, fato que dispensa demonstração. Seu proceder contraria decisão jurídico-objetiva de valor que emana dos direitos fundamentais do trabalho’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Fonte. Conjur

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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