Por determinação da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em sessão de julgamento que aconteceu no dia 14 de março, a rede de supermercados Walmart deve indenizar em R$ 24,7 mil uma trabalhadora que sofreu dano existencial.
Dos fatos
Durante mais de oito anos, a trabalhadora foi submetida a jornadas de trabalho com duração entre 12 e 13 horas diárias, com intervalo de apenas 30 minutos e uma folga semanal.
Da decisão
Para os desembargadores do TRT-RS, a jornada excessiva causou danos ao convívio familiar, à saúde e aos projetos de vida da empregada, gerando prejuízo a sua existência. O TRT gaúcho reformou sentença da juíza Lina Gorczevski, da Vara do Trabalho de Alvorada, município da Região Metropolitana de Porto Alegre.
Ao julgar o caso em primeira instância, ela afirmou que a submissão à jornada bastante extensa durante o contrato de trabalho não gera, por si só, dano moral existencial. A juíza ressaltou, na sentença, que o cumprimento de jornada superior ao contratado gera direito à reparação apenas na esfera patrimonial. Por isso, negou a pretensão da trabalhadora neste aspecto.
Descontente com a decisão, a autora interpôs recurso ao TRT. Ela sustentou que a rede varejista prejudica a saúde física e mental dos seus empregados, tanto no Brasil como no exterior, ao exigir o cumprimento de jornadas excessivas de trabalho, sem pagamento de horas extras. Segundo a defesa da trabalhadora, ficou demonstrado que a duração do trabalho contrariou previsão constitucional do direito ao lazer, ao convívio social com a família, à saúde e à dignidade, dentre outras garantias fundamentais.
Projeto de vida e prejuízos
Ao analisar o recurso, o relator do acórdão na 1ª Turma, desembargador José Felipe Ledur, explicou que o dano existencial, segundo o jurista Hidemberg Alves da Frota, é uma espécie de dano imaterial que se apresenta sob duas formas: o dano ao projeto de vida, que afeta o desenvolvimento pessoal, profissional e familiar, influenciando nas escolhas e no destino da pessoa; e o dano à vida de relações, que prejudica o conjunto de relações interpessoais nos mais diversos ambientes e contextos.
Nas relações de trabalho, ressaltou o julgador, o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre prejuízo na sua vida fora do serviço, em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador. ‘‘O trabalho prestado em jornadas que excedem habitualmente o limite legal de duas horas extras diárias, tido como parâmetro tolerável, representa afronta aos direitos fundamentais e aviltamento da trabalhadora’’, afirmou ele.
De acordo com o relator, ao submeter a trabalhadora por vários anos a jornadas excessivas, a empresa, ‘‘em conduta que revela ilicitude, converteu o extraordinário em ordinário, interferindo indevidamente na esfera existencial da sua empregada, fato que dispensa demonstração. Seu proceder contraria decisão jurídico-objetiva de valor que emana dos direitos fundamentais do trabalho’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Fonte. Conjur
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Dos fatos
Durante mais de oito anos, a trabalhadora foi submetida a jornadas de trabalho com duração entre 12 e 13 horas diárias, com intervalo de apenas 30 minutos e uma folga semanal.
Da decisão
Para os desembargadores do TRT-RS, a jornada excessiva causou danos ao convívio familiar, à saúde e aos projetos de vida da empregada, gerando prejuízo a sua existência. O TRT gaúcho reformou sentença da juíza Lina Gorczevski, da Vara do Trabalho de Alvorada, município da Região Metropolitana de Porto Alegre.
Ao julgar o caso em primeira instância, ela afirmou que a submissão à jornada bastante extensa durante o contrato de trabalho não gera, por si só, dano moral existencial. A juíza ressaltou, na sentença, que o cumprimento de jornada superior ao contratado gera direito à reparação apenas na esfera patrimonial. Por isso, negou a pretensão da trabalhadora neste aspecto.
Descontente com a decisão, a autora interpôs recurso ao TRT. Ela sustentou que a rede varejista prejudica a saúde física e mental dos seus empregados, tanto no Brasil como no exterior, ao exigir o cumprimento de jornadas excessivas de trabalho, sem pagamento de horas extras. Segundo a defesa da trabalhadora, ficou demonstrado que a duração do trabalho contrariou previsão constitucional do direito ao lazer, ao convívio social com a família, à saúde e à dignidade, dentre outras garantias fundamentais.
Projeto de vida e prejuízos
Ao analisar o recurso, o relator do acórdão na 1ª Turma, desembargador José Felipe Ledur, explicou que o dano existencial, segundo o jurista Hidemberg Alves da Frota, é uma espécie de dano imaterial que se apresenta sob duas formas: o dano ao projeto de vida, que afeta o desenvolvimento pessoal, profissional e familiar, influenciando nas escolhas e no destino da pessoa; e o dano à vida de relações, que prejudica o conjunto de relações interpessoais nos mais diversos ambientes e contextos.
Nas relações de trabalho, ressaltou o julgador, o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre prejuízo na sua vida fora do serviço, em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador. ‘‘O trabalho prestado em jornadas que excedem habitualmente o limite legal de duas horas extras diárias, tido como parâmetro tolerável, representa afronta aos direitos fundamentais e aviltamento da trabalhadora’’, afirmou ele.
De acordo com o relator, ao submeter a trabalhadora por vários anos a jornadas excessivas, a empresa, ‘‘em conduta que revela ilicitude, converteu o extraordinário em ordinário, interferindo indevidamente na esfera existencial da sua empregada, fato que dispensa demonstração. Seu proceder contraria decisão jurídico-objetiva de valor que emana dos direitos fundamentais do trabalho’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Fonte. Conjur
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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