quarta-feira, 14 de março de 2012

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MAU ATENDIMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS



O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado pela 10ª Câmara Cível do TJ a pagar indenização por danos moral e material, no valor total de R$ 100.912,50, corrigidos, a cidadão que viu um incêndio consumir sua residência e causar a morte da sua esposa, sem que um caminhão do Corpo de Bombeiros tivesse condições de atender a ocorrência a tempo.

Dos fatos

Os fatos se deram em junho de 2008, por volta das 11h, em residência situada em Porto Alegre, longe quatro quarteirões da Estação Partenon do Corpo de Bombeiros que estava com o caminhão estragado. Uma viatura de outra estação chegou ao local meia hora depois do início do sinistro mas a casa já estava consumida totalmente pelo fogo e a vítima falecido no seu interior.

Entendendo que os fatos ocorreram por omissão culposa do Estado, o marido da vítima requereu na Justiça o recebimento as indenizações.

Do processo

Para o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, não se cogita de responsabilidade civil do Estado quando o evento danoso se consuma por atuação culposa da própria vítima. Da sentença, houve recurso ao Tribunal de Justiça.

Para o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator, a omissão do Estado na prestação de seus serviços, contribuiu para o resultado danoso. Conta o magistrado que os bombeiros apenas compareceram ao local depois que um vizinho da vítima, dirigindo seu próprio carro, foi até o batalhão e suplicou por socorro, tendo os agentes públicos se deslocado em carro particular, sem viatura, mangueira ou quaisquer outros equipamentos para conter o incêndio ou ingressar no local para efetuar o resgate da vítima.

Entende o magistrado que é exigível do Estado que possua viatura, dotada de equipamentos de contenção do fogo e salvamento: não basta que os agentes públicos estejam à disposição para os atendimentos de urgência envolvendo os serviços do corpo de bombeiros - imprescindível que possuam meios para atender às ocorrências emergenciais desta natureza.

Não há dúvida (...) que a deficiência no atendimento contribuiu para que os prejuízos atingissem maiores proporções, retirando do autor a chance de evitar a queima total de sua residência e, especialmente, de salvar sua esposa, afirmou o Desembargador Franz.

O relator condenou o Estado a indenizar metade dos valor do funeral da esposa, R$ 912,50, e de metade do valor da residência, estimada em R$ 50 mil. E também pelo abalo sofrido, pois incomensuráveis a dor e o sofrimento suportados pela morte trágica da esposa. E fixou o valor da indenização pelo dano moral em R$ 50 mil. As quantias deverão ser corrigidas monetariamente quando do efetivo pagamento.

Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Ivan Balson Araujo acompanharam o voto do relator. O julgamento da Apelação Cível ocorreu em 16/2/2012.

AC 70045998424

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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