A Unimed Fortaleza deverá indenizar uma paciente que teve negado tratamento contra câncer. A 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua fixou em R$ 5 mil a indenização por danos morais. A empresa não autorizou quimioterapia para tratar um câncer, porque o plano só previa limite de 12 sessões por ano.
Dos fatos
Em setembro de 2011, a autora teve diagnosticado lúpus erimatoso sistêmico. Devido à gravidade da doença, contratou o plano de saúde. Porém, em agosto de 2005, foi constatado que a mulher estava com câncer. Ela foi, então, submetida à cirurgia e necessitou fazer sessões de quimioterapia, mas a Unimed não autorizou que o procedimento completo fosse realizado.
Por essa razão, a vítima entrou com pedido de tutela antecipada, para ter assegurado o direito de obter o tratamento, e também requereu danos morais. Na contestação, a empresa alegou que não possui obrigação legal e contratual para fornecer quimioterapia de forma indiscriminada, já que o plano prevê limite de 12 sessões por ano.
Da decisão
Segundo o titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, "o tratamento em questão era imprescindível à vida da paciente. Assim, na ponderação entre o direito à vida, em detrimento às regras de risco securitário, deve prevalecer o primeiro".
Nº. do processo: 78020-53.2006.8.06.0001/0
Fonte: TJCE
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Dos fatos
Em setembro de 2011, a autora teve diagnosticado lúpus erimatoso sistêmico. Devido à gravidade da doença, contratou o plano de saúde. Porém, em agosto de 2005, foi constatado que a mulher estava com câncer. Ela foi, então, submetida à cirurgia e necessitou fazer sessões de quimioterapia, mas a Unimed não autorizou que o procedimento completo fosse realizado.
Por essa razão, a vítima entrou com pedido de tutela antecipada, para ter assegurado o direito de obter o tratamento, e também requereu danos morais. Na contestação, a empresa alegou que não possui obrigação legal e contratual para fornecer quimioterapia de forma indiscriminada, já que o plano prevê limite de 12 sessões por ano.
Da decisão
Segundo o titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, "o tratamento em questão era imprescindível à vida da paciente. Assim, na ponderação entre o direito à vida, em detrimento às regras de risco securitário, deve prevalecer o primeiro".
Nº. do processo: 78020-53.2006.8.06.0001/0
Fonte: TJCE
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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