As sensações de repugnância e quebra de confiança sobre o produto geradas pelo consumo de refrigerante com fungo na garrafa, caracterizam danos morais e o dever do fabricante de indenizar. Esse foi o entendimento da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que confirmou a indenização a homem que tomou Coca-Cola de uma garrafa de contaminada com fungo. A Coca-cola Indústrias LTDA. e a Vonpar Refresco S.A foram condenadas ao pagamento de R$ 5.580,00, por danos morais.
Dos fatos
Segundo os autos, o autor da ação adquiriu duas garrafas de Coca-Cola e, ao consumir uma delas, sentiu um gosto peculiar no produto. Logo constatou a existência de fungos no interior da recipiente, provenientes de um defeito que permitiu a entrada do ar na embalagem. O ar permitiu que o líquido entrasse em contato com o ambiente exterior antes do consumo. A garrafa foi recolhida pela empresa e a outra foi alvo de exame pericial que constatou a presença do corpo estranho.
Da decisão
Em primeira instância, o Juiz Juliano da Costa Stumpf, da Comarca de Alvorada, considerou configurada a responsabilidade das rés pelos transtornos sofridos pelo autor, uma vez que foi comprovado o defeito de fabricação. Presente o defeito do produto fabricado pelas rés, evidente existência de danos morais no caso concreto, assegurou-o. O magistrado fixou o valor indenizatório em R$ 5.580,00.
Da apelação
As rés interpuseram recurso contra a sentença. A Coca-cola Indústrias LTDA. alegou inexistência de nexo causal, uma vez que não há provas da ingestão.
O relator do acórdão, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, reproduziu trechos da decisão de 1º Grau: Não sendo razoável entender que a declaração está envolvida em má-fé e considerando a natureza da relação mantida entre as partes, bem como a ausência de específica irresignação por partes das rés, é certo entender que houve o consumo.
Por outro lado, a Vonpar Refrescos S/A aduziu que o problema ocorrido é um defeito isolado, por conta da forma que o produto foi acondicionado. Porém, o relator do acórdão citou julgamento do 5º Grupo Cível, que estabelece que todos que se dispõem a exercer alguma atividade no mercado de consumo têm o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
O magistrado ainda ressaltou que a prova pericial comprovou a existência de fungos, gerando repugnância e quebra de confiança e expectativa sobre o produto. Além disso, a ré Coca-Cola ainda entendeu que caso mantido o dever de indenizar, era necessária a redução do montante, porém o magistrado considerou o valor da indenização como adequado. Em assim sendo, tenho que o valor arbitrado em 1º grau se encontra de acordo a compensar à demandante, considerou.
Assim, mantida a sentença de indenização por danos morais no valor fixado na decisão de 1º grau. Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Túlio Martins e Ivan Balson Araujo.
Apelação nº 70038440103
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Dos fatos
Segundo os autos, o autor da ação adquiriu duas garrafas de Coca-Cola e, ao consumir uma delas, sentiu um gosto peculiar no produto. Logo constatou a existência de fungos no interior da recipiente, provenientes de um defeito que permitiu a entrada do ar na embalagem. O ar permitiu que o líquido entrasse em contato com o ambiente exterior antes do consumo. A garrafa foi recolhida pela empresa e a outra foi alvo de exame pericial que constatou a presença do corpo estranho.
Da decisão
Em primeira instância, o Juiz Juliano da Costa Stumpf, da Comarca de Alvorada, considerou configurada a responsabilidade das rés pelos transtornos sofridos pelo autor, uma vez que foi comprovado o defeito de fabricação. Presente o defeito do produto fabricado pelas rés, evidente existência de danos morais no caso concreto, assegurou-o. O magistrado fixou o valor indenizatório em R$ 5.580,00.
Da apelação
As rés interpuseram recurso contra a sentença. A Coca-cola Indústrias LTDA. alegou inexistência de nexo causal, uma vez que não há provas da ingestão.
O relator do acórdão, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, reproduziu trechos da decisão de 1º Grau: Não sendo razoável entender que a declaração está envolvida em má-fé e considerando a natureza da relação mantida entre as partes, bem como a ausência de específica irresignação por partes das rés, é certo entender que houve o consumo.
Por outro lado, a Vonpar Refrescos S/A aduziu que o problema ocorrido é um defeito isolado, por conta da forma que o produto foi acondicionado. Porém, o relator do acórdão citou julgamento do 5º Grupo Cível, que estabelece que todos que se dispõem a exercer alguma atividade no mercado de consumo têm o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
O magistrado ainda ressaltou que a prova pericial comprovou a existência de fungos, gerando repugnância e quebra de confiança e expectativa sobre o produto. Além disso, a ré Coca-Cola ainda entendeu que caso mantido o dever de indenizar, era necessária a redução do montante, porém o magistrado considerou o valor da indenização como adequado. Em assim sendo, tenho que o valor arbitrado em 1º grau se encontra de acordo a compensar à demandante, considerou.
Assim, mantida a sentença de indenização por danos morais no valor fixado na decisão de 1º grau. Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Túlio Martins e Ivan Balson Araujo.
Apelação nº 70038440103
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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