
Foi confirmada pelo desembargador André Luiz Planella Villarinho, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sentença da Comarca de Marau que mandou o município fazer a avaliação e tratamento de dependência alcoólica de um homem de 42 anos. A decisão monocrática é do dia 12 de setembro.
Dos fatos
A mãe do dependente entrou na Justiça com uma Ação Civil Pública pedindo a sua internação compulsória. Argumentou que o filho é dependente severo de álcool e vem colocando em risco sua integridade física e a de seus familiares. Argumentou que a família não tem condições de arcar com o tratamento.
Antecipação de Tutela Deferida
É dever dos entes públicos promover, solidariamente, o atendimentos à saúde, nos termos do art. 196, da Constituição Federal.
Havendo comprovação da necessidade do tratamento contra o alcoolismo severo, fazem-se presentes a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Possível o bloqueio de verbas públicas, ao fim de dar efetividade à ordem judicial de internação psiquiátrica. Medida que não se mostra gravosa à sociedade e que garante ao enfermo o direito à saúde.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 196, o direito à saúde, determinando ser direito de todos e dever do Estado e que este deve garanti-la mediante políticas sociais e econômicas.1 O direito à saúde compreende garantia constitucional e infraconstitucional, estando sedimentada a responsabilidade do Estado (gênero) pelo fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos médicos, tratamentos e exames aos que deles comprovadamente necessitem. Diante disso, União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo atendimento integral à saúde dos cidadãos.
Da decisão
A Vara Judicial da Comarca de Marau concedeu antecipação de tutela ao autor, determinando o bloqueio de valores das contas públicas do Município para o pagamento da internação e tratamento contra o alcoolismo. A municipalidade, entretanto, recorreu ao Tribunal de Justiça com Agravo de Instrumento.
De acordo com o desembargador André Luiz Planella Villarinho, que apreciou o recurso, o direito à saúde compreende garantia constitucional e infraconstitucional, estando sedimentada a responsabilidade do ente estatal pelo fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos médicos, tratamentos e exames aos que dele comprovadamente necessitem. União, Estados, Distrito Federal e Municípios, destacou, são solidariamente responsáveis pelo atendimento integral à saúde dos cidadãos.
Ele afirmou ainda que o bloqueio de valores assegura a internação de que necessita o enfermo, além de configurar-se como medida menos gravosa às finanças públicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Jurisprudência do egrégio STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. [...]
4. Agravo Regimental não provido.
“AgRg no Ag 1107605/SC; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; 03/08/2010; Dje 14/09/2010)
Quanto à possibilidade de bloqueio de verbas públicas, a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE DAR. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. AFERIÇÃO DA EFICÁCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, CAPUT E § 5º DO CPC.
1. Apesar de possível a fixação, pelo juízo ou a requerimento da parte, de astreintes contra a Fazenda Pública pelo inadimplemento de obrigação de dar, não viola os artigos 461 e 461-A do CPC o acórdão que conclui ser inócua a multa, pois cabe às instâncias ordinárias a aferição da eficácia dessa medida.
2. Além de prever a possibilidade de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, o CPC armou o julgador com uma série de medidas coercitivas, chamadas na lei de "medidas necessárias", que têm como escopo o de viabilizar o
quanto possível o cumprimento daquelas tutelas.
3. As medidas previstas no § 5º do art. 461 do CPC foram antecedidas da expressão "tais como", o que denota o caráter não-exauriente da enumeração.
Assim, o legislador deixou ao prudente arbítrio do magistrado a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto.
4. Em casos como o dos autos, em que a efetivação da tutela concedida está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida.
5. Recurso especial provido em parte.
(REsp 1062564/RS; Relator Ministro CASTRO MEIRA; SEGUNDA TURMA; 16/09/2008; DJe 23/10/2008)
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Dos fatos
A mãe do dependente entrou na Justiça com uma Ação Civil Pública pedindo a sua internação compulsória. Argumentou que o filho é dependente severo de álcool e vem colocando em risco sua integridade física e a de seus familiares. Argumentou que a família não tem condições de arcar com o tratamento.
Antecipação de Tutela Deferida
É dever dos entes públicos promover, solidariamente, o atendimentos à saúde, nos termos do art. 196, da Constituição Federal.
Havendo comprovação da necessidade do tratamento contra o alcoolismo severo, fazem-se presentes a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Possível o bloqueio de verbas públicas, ao fim de dar efetividade à ordem judicial de internação psiquiátrica. Medida que não se mostra gravosa à sociedade e que garante ao enfermo o direito à saúde.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 196, o direito à saúde, determinando ser direito de todos e dever do Estado e que este deve garanti-la mediante políticas sociais e econômicas.1 O direito à saúde compreende garantia constitucional e infraconstitucional, estando sedimentada a responsabilidade do Estado (gênero) pelo fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos médicos, tratamentos e exames aos que deles comprovadamente necessitem. Diante disso, União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo atendimento integral à saúde dos cidadãos.
Da decisão
A Vara Judicial da Comarca de Marau concedeu antecipação de tutela ao autor, determinando o bloqueio de valores das contas públicas do Município para o pagamento da internação e tratamento contra o alcoolismo. A municipalidade, entretanto, recorreu ao Tribunal de Justiça com Agravo de Instrumento.
De acordo com o desembargador André Luiz Planella Villarinho, que apreciou o recurso, o direito à saúde compreende garantia constitucional e infraconstitucional, estando sedimentada a responsabilidade do ente estatal pelo fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos médicos, tratamentos e exames aos que dele comprovadamente necessitem. União, Estados, Distrito Federal e Municípios, destacou, são solidariamente responsáveis pelo atendimento integral à saúde dos cidadãos.
Ele afirmou ainda que o bloqueio de valores assegura a internação de que necessita o enfermo, além de configurar-se como medida menos gravosa às finanças públicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Jurisprudência do egrégio STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. [...]
4. Agravo Regimental não provido.
“AgRg no Ag 1107605/SC; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; 03/08/2010; Dje 14/09/2010)
Quanto à possibilidade de bloqueio de verbas públicas, a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE DAR. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. AFERIÇÃO DA EFICÁCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, CAPUT E § 5º DO CPC.
1. Apesar de possível a fixação, pelo juízo ou a requerimento da parte, de astreintes contra a Fazenda Pública pelo inadimplemento de obrigação de dar, não viola os artigos 461 e 461-A do CPC o acórdão que conclui ser inócua a multa, pois cabe às instâncias ordinárias a aferição da eficácia dessa medida.
2. Além de prever a possibilidade de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, o CPC armou o julgador com uma série de medidas coercitivas, chamadas na lei de "medidas necessárias", que têm como escopo o de viabilizar o
quanto possível o cumprimento daquelas tutelas.
3. As medidas previstas no § 5º do art. 461 do CPC foram antecedidas da expressão "tais como", o que denota o caráter não-exauriente da enumeração.
Assim, o legislador deixou ao prudente arbítrio do magistrado a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto.
4. Em casos como o dos autos, em que a efetivação da tutela concedida está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida.
5. Recurso especial provido em parte.
(REsp 1062564/RS; Relator Ministro CASTRO MEIRA; SEGUNDA TURMA; 16/09/2008; DJe 23/10/2008)
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Nenhum comentário:
Postar um comentário