quinta-feira, 6 de outubro de 2011

INTERNAÇÃO DE DEPENDENTE DE ÁLCOOL. CUSTEIO PELO MUNICÍPIO



Foi confirmada pelo desembargador André Luiz Planella Villarinho, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sentença da Comarca de Marau que mandou o município fazer a avaliação e tratamento de dependência alcoólica de um homem de 42 anos. A decisão monocrática é do dia 12 de setembro.

Dos fatos

A mãe do dependente entrou na Justiça com uma Ação Civil Pública pedindo a sua internação compulsória. Argumentou que o filho é dependente severo de álcool e vem colocando em risco sua integridade física e a de seus familiares. Argumentou que a família não tem condições de arcar com o tratamento.

Antecipação de Tutela Deferida

É dever dos entes públicos promover, solidariamente, o atendimentos à saúde, nos termos do art. 196, da Constituição Federal.
Havendo comprovação da necessidade do tratamento contra o alcoolismo severo, fazem-se presentes a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Possível o bloqueio de verbas públicas, ao fim de dar efetividade à ordem judicial de internação psiquiátrica. Medida que não se mostra gravosa à sociedade e que garante ao enfermo o direito à saúde.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 196, o direito à saúde, determinando ser direito de todos e dever do Estado e que este deve garanti-la mediante políticas sociais e econômicas.1 O direito à saúde compreende garantia constitucional e infraconstitucional, estando sedimentada a responsabilidade do Estado (gênero) pelo fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos médicos, tratamentos e exames aos que deles comprovadamente necessitem. Diante disso, União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo atendimento integral à saúde dos cidadãos.

Da decisão

A Vara Judicial da Comarca de Marau concedeu antecipação de tutela ao autor, determinando o bloqueio de valores das contas públicas do Município para o pagamento da internação e tratamento contra o alcoolismo. A municipalidade, entretanto, recorreu ao Tribunal de Justiça com Agravo de Instrumento.

De acordo com o desembargador André Luiz Planella Villarinho, que apreciou o recurso, o direito à saúde compreende garantia constitucional e infraconstitucional, estando sedimentada a responsabilidade do ente estatal pelo fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos médicos, tratamentos e exames aos que dele comprovadamente necessitem. União, Estados, Distrito Federal e Municípios, destacou, são solidariamente responsáveis pelo atendimento integral à saúde dos cidadãos.

Ele afirmou ainda que o bloqueio de valores assegura a internação de que necessita o enfermo, além de configurar-se como medida menos gravosa às finanças públicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Jurisprudência do egrégio STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. [...]
4. Agravo Regimental não provido.
“AgRg no Ag 1107605/SC; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; 03/08/2010; Dje 14/09/2010)

Quanto à possibilidade de bloqueio de verbas públicas, a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE DAR. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. AFERIÇÃO DA EFICÁCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, CAPUT E § 5º DO CPC.
1. Apesar de possível a fixação, pelo juízo ou a requerimento da parte, de astreintes contra a Fazenda Pública pelo inadimplemento de obrigação de dar, não viola os artigos 461 e 461-A do CPC o acórdão que conclui ser inócua a multa, pois cabe às instâncias ordinárias a aferição da eficácia dessa medida.
2. Além de prever a possibilidade de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, o CPC armou o julgador com uma série de medidas coercitivas, chamadas na lei de "medidas necessárias", que têm como escopo o de viabilizar o
quanto possível o cumprimento daquelas tutelas.
3. As medidas previstas no § 5º do art. 461 do CPC foram antecedidas da expressão "tais como", o que denota o caráter não-exauriente da enumeração.
Assim, o legislador deixou ao prudente arbítrio do magistrado a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto.
4. Em casos como o dos autos, em que a efetivação da tutela concedida está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida.
5. Recurso especial provido em parte.
(REsp 1062564/RS; Relator Ministro CASTRO MEIRA; SEGUNDA TURMA; 16/09/2008; DJe 23/10/2008)

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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