sexta-feira, 14 de outubro de 2011

DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA A EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. HÉRNIA DE DISCO EM RAZÃO DE EXCESSO DE PESO



As Casas Bahia terão que indenizar um empregado que contraiu doença ocupacional. Foi mantida pela 7ª Turma do TRT1 a condenação de 1ª instância, que havia determinado o pagamento de R$ 40 mil, por dano moral, além de pensão vitalícia equivalente a 100% do valor da última remuneração do trabalhador.

Dos fatos

O empregado contraiu hérnia de disco, em razão do excesso de peso que costumava erguer durante a jornada de trabalho.

Diariamente o empregado prestava serviços como ajudante de caminhão, função na qual descarregava móveis e eletrodomésticos de grande porte dos caminhões da empresa, sem ajuda de equipamentos, e os levava até a residência dos clientes, inclusive, quando não havia elevador.

Após 13 anos executando esta atividade, contraiu doença ocupacional. Por sucessivos períodos afastou-se do serviço até aposentar-se por invalidez, provocada por acidente de trabalho.

Da decisão

A empresa interpôs recurso, negando a existência de nexo causal entre a doença do empregado e seu ambiente de trabalho. Porém, o acórdão da 7ª Turma reconheceu que, conforme provado em 1ª instância, através de depoimentos testemunhais e de prova pericial, o autor contraiu hérnia de disco, em razão do excesso de peso que costumava erguer durante a jornada de trabalho.

De acordo com a juíza da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Lila Carolina Mota Igrejas Lopes, a prestação frequente de horas extras também contribuiu para o desenvolvimento da doença, bem como a não utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) e maquinário para auxiliar o transporte das mercadorias. Ressaltou, ainda, que a companhia deixou de cumprir o dever legal de preservar a saúde do seu empregado.

Assim, a 7ª Turma do TRT1 concluiu que o empregador tem a obrigação de reparar o mal para o qual concorreu, por causa da responsabilidade social que lhe impõe a Constituição Federal de 1988, que destacou dentre seus princípios fundamentais o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana.

Nº. do processo: 0106200-47.2009.5.01.0039 – RTOrd

Fonte: TRT1

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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