As Casas Bahia terão que indenizar um empregado que contraiu doença ocupacional. Foi mantida pela 7ª Turma do TRT1 a condenação de 1ª instância, que havia determinado o pagamento de R$ 40 mil, por dano moral, além de pensão vitalícia equivalente a 100% do valor da última remuneração do trabalhador.
Dos fatos
O empregado contraiu hérnia de disco, em razão do excesso de peso que costumava erguer durante a jornada de trabalho.
Diariamente o empregado prestava serviços como ajudante de caminhão, função na qual descarregava móveis e eletrodomésticos de grande porte dos caminhões da empresa, sem ajuda de equipamentos, e os levava até a residência dos clientes, inclusive, quando não havia elevador.
Após 13 anos executando esta atividade, contraiu doença ocupacional. Por sucessivos períodos afastou-se do serviço até aposentar-se por invalidez, provocada por acidente de trabalho.
Da decisão
A empresa interpôs recurso, negando a existência de nexo causal entre a doença do empregado e seu ambiente de trabalho. Porém, o acórdão da 7ª Turma reconheceu que, conforme provado em 1ª instância, através de depoimentos testemunhais e de prova pericial, o autor contraiu hérnia de disco, em razão do excesso de peso que costumava erguer durante a jornada de trabalho.
De acordo com a juíza da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Lila Carolina Mota Igrejas Lopes, a prestação frequente de horas extras também contribuiu para o desenvolvimento da doença, bem como a não utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) e maquinário para auxiliar o transporte das mercadorias. Ressaltou, ainda, que a companhia deixou de cumprir o dever legal de preservar a saúde do seu empregado.
Assim, a 7ª Turma do TRT1 concluiu que o empregador tem a obrigação de reparar o mal para o qual concorreu, por causa da responsabilidade social que lhe impõe a Constituição Federal de 1988, que destacou dentre seus princípios fundamentais o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana.
Nº. do processo: 0106200-47.2009.5.01.0039 – RTOrd
Fonte: TRT1
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Dos fatos
O empregado contraiu hérnia de disco, em razão do excesso de peso que costumava erguer durante a jornada de trabalho.
Diariamente o empregado prestava serviços como ajudante de caminhão, função na qual descarregava móveis e eletrodomésticos de grande porte dos caminhões da empresa, sem ajuda de equipamentos, e os levava até a residência dos clientes, inclusive, quando não havia elevador.
Após 13 anos executando esta atividade, contraiu doença ocupacional. Por sucessivos períodos afastou-se do serviço até aposentar-se por invalidez, provocada por acidente de trabalho.
Da decisão
A empresa interpôs recurso, negando a existência de nexo causal entre a doença do empregado e seu ambiente de trabalho. Porém, o acórdão da 7ª Turma reconheceu que, conforme provado em 1ª instância, através de depoimentos testemunhais e de prova pericial, o autor contraiu hérnia de disco, em razão do excesso de peso que costumava erguer durante a jornada de trabalho.
De acordo com a juíza da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Lila Carolina Mota Igrejas Lopes, a prestação frequente de horas extras também contribuiu para o desenvolvimento da doença, bem como a não utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) e maquinário para auxiliar o transporte das mercadorias. Ressaltou, ainda, que a companhia deixou de cumprir o dever legal de preservar a saúde do seu empregado.
Assim, a 7ª Turma do TRT1 concluiu que o empregador tem a obrigação de reparar o mal para o qual concorreu, por causa da responsabilidade social que lhe impõe a Constituição Federal de 1988, que destacou dentre seus princípios fundamentais o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana.
Nº. do processo: 0106200-47.2009.5.01.0039 – RTOrd
Fonte: TRT1
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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