Decisão por maioria de votos da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul e condenou a Martiplast Indústria e Comércio de Plásticos a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil para uma assistente de produção que alegou ter sofrido assédio moral por parte de uma subordinada, sem que a empresa tomasse providências.
Foi determinado também que o pedido de demissão da empregada seja convertido para despedida sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias. Ainda cabe recurso.
Dos fatos
Segundo informações do processo, a trabalhadora alegou que era chamada de ‘‘chefinha’’ e ‘‘loira burra’’ pela referida colega, na presença de outros empregados, após ter sido promovida de alimentadora de linha de produção a assistente de produção. Afirmou, também, que a colega insinuava que sua promoção teria ocorrido por ela ter um caso com o chefe, o que causou problemas na sua vida privada, já que seu marido também era empregado da empresa. Segundo relatou, sua função era ministrar treinamento aos trabalhadores ingressantes e estes eram estimulados pela colega ofensora a dizer que ela ensinava mal, com o objetivo de forçar sua despedida. Ainda de acordo com a reclamante, os incidentes foram levados à chefia imediata, que não tomou providências. A empregada sustentou que, devido a esse quadro, sofreu forte pressão psicológica, que a fez assinar o pedido de demissão.
Da decisão
A primeira instância negou o pedido de indenização e a transformação da demissão em despedida sem justa causa. Em sua sentença, argumentou que o assédio moral é caracterizado pela subordinação hierárquica. E que, no caso, a reclamante era superior da colega ofensora, tratando-se, então, de desrespeito hierárquico, e não de assédio moral. Salientou, ainda, que a reclamante poderia ter tomado outras providências, como solicitar advertências, suspensões ou até mesmo, em caso de reiteração da conduta, a despedida da ofensora por justa causa.
Não satisfeita com a decisão, a trabalhadora apresentou recurso ordinário ao TRT-RS. No julgamento do pedido, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, destacou que o agressor estar hierarquicamente acima do agredido não é condição indispensável à caracterização do assédio moral e que, embora a maioria dos casos apresente esta configuração, também é possível que a agressão parta de um subordinado, sem que a empresa tome providências para preservar o trabalhador agredido, como é o caso dos autos. Ela também afirmou que a alegação da empresa, de que o desentendimento entre as colegas teria como causa o não pagamento das prestações de um televisor comprado em nome da colega agressora para a reclamante não foi suficientemente comprovada.
Quanto ao pedido de demissão, a desembargadora ressaltou que, embora o documento tenha sido assinado pela trabalhadora, na hora da homologação no sindicato (alguns dias depois da assinatura), esta disse que não concordava com a rescisão nesta modalidade, fato confirmado até mesmo pela empresa. ‘‘Ora, se o animus da reclamante fosse realmente o de pedir demissão, como tenta fazer crer a reclamada (empresa), não é lógico que fosse recusar a homologação da rescisão do contrato junto à entidade representativa’’, argumentou. Convencida pelas provas dos autos, ela concluiu que o pedido de demissão foi causado pelos reiterados constrangimentos sofridos e que a reclamada, portanto, deveria ser responsabilizada pela rescisão e pelo pagamento da indenização pretendida.
Informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Foi determinado também que o pedido de demissão da empregada seja convertido para despedida sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias. Ainda cabe recurso.
Dos fatos
Segundo informações do processo, a trabalhadora alegou que era chamada de ‘‘chefinha’’ e ‘‘loira burra’’ pela referida colega, na presença de outros empregados, após ter sido promovida de alimentadora de linha de produção a assistente de produção. Afirmou, também, que a colega insinuava que sua promoção teria ocorrido por ela ter um caso com o chefe, o que causou problemas na sua vida privada, já que seu marido também era empregado da empresa. Segundo relatou, sua função era ministrar treinamento aos trabalhadores ingressantes e estes eram estimulados pela colega ofensora a dizer que ela ensinava mal, com o objetivo de forçar sua despedida. Ainda de acordo com a reclamante, os incidentes foram levados à chefia imediata, que não tomou providências. A empregada sustentou que, devido a esse quadro, sofreu forte pressão psicológica, que a fez assinar o pedido de demissão.
Da decisão
A primeira instância negou o pedido de indenização e a transformação da demissão em despedida sem justa causa. Em sua sentença, argumentou que o assédio moral é caracterizado pela subordinação hierárquica. E que, no caso, a reclamante era superior da colega ofensora, tratando-se, então, de desrespeito hierárquico, e não de assédio moral. Salientou, ainda, que a reclamante poderia ter tomado outras providências, como solicitar advertências, suspensões ou até mesmo, em caso de reiteração da conduta, a despedida da ofensora por justa causa.
Não satisfeita com a decisão, a trabalhadora apresentou recurso ordinário ao TRT-RS. No julgamento do pedido, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, destacou que o agressor estar hierarquicamente acima do agredido não é condição indispensável à caracterização do assédio moral e que, embora a maioria dos casos apresente esta configuração, também é possível que a agressão parta de um subordinado, sem que a empresa tome providências para preservar o trabalhador agredido, como é o caso dos autos. Ela também afirmou que a alegação da empresa, de que o desentendimento entre as colegas teria como causa o não pagamento das prestações de um televisor comprado em nome da colega agressora para a reclamante não foi suficientemente comprovada.
Quanto ao pedido de demissão, a desembargadora ressaltou que, embora o documento tenha sido assinado pela trabalhadora, na hora da homologação no sindicato (alguns dias depois da assinatura), esta disse que não concordava com a rescisão nesta modalidade, fato confirmado até mesmo pela empresa. ‘‘Ora, se o animus da reclamante fosse realmente o de pedir demissão, como tenta fazer crer a reclamada (empresa), não é lógico que fosse recusar a homologação da rescisão do contrato junto à entidade representativa’’, argumentou. Convencida pelas provas dos autos, ela concluiu que o pedido de demissão foi causado pelos reiterados constrangimentos sofridos e que a reclamada, portanto, deveria ser responsabilizada pela rescisão e pelo pagamento da indenização pretendida.
Informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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