Por ter cortado o fornecimento de água da residência de Janair Teixeira Spinelli indevidamente e sem qualquer notificação, a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan foi condenada ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 6 mil.
Dos fatos
Janair sustentou que, devido ao problema, dependeu dos vizinhos para conseguir água, além de ter sido alvo de zombarias.
Da decisão
A Casan, em sua defesa, alegou que no terreno onde reside a autora há outra ligação de água, a qual estava em situação de inadimplência, mas depois percebeu o equívoco e religou o abastecimento.
“Indiscutível a essencialidade do serviço de abastecimento de água, que não pode ser interrompido sem justo motivo. Comprovado e admitido o corte indevido, imperioso analisar a extensão do dano para a sua correta reparação”, concluiu o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ catarinense reformou parcialmente a sentença da comarca de Canoinhas, apenas para modificar a parte relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária, para que se aplique somente, a taxa Selic. A votação foi unânime
Proc. nº 2010.063853-2
Informações do TJ-SC
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Dos fatos
Janair sustentou que, devido ao problema, dependeu dos vizinhos para conseguir água, além de ter sido alvo de zombarias.
Da decisão
A Casan, em sua defesa, alegou que no terreno onde reside a autora há outra ligação de água, a qual estava em situação de inadimplência, mas depois percebeu o equívoco e religou o abastecimento.
“Indiscutível a essencialidade do serviço de abastecimento de água, que não pode ser interrompido sem justo motivo. Comprovado e admitido o corte indevido, imperioso analisar a extensão do dano para a sua correta reparação”, concluiu o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ catarinense reformou parcialmente a sentença da comarca de Canoinhas, apenas para modificar a parte relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária, para que se aplique somente, a taxa Selic. A votação foi unânime
Proc. nº 2010.063853-2
Informações do TJ-SC
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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