De acordo com o art. 1º da Constituição Federal de 1.988, a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito. Significa que não basta apenas a obediência cega à lei, conforme ocorria na época em que ainda se propugnava por um estado de direito simplesmente. O termo “democrático” colocado no meio da expressão constitucional nos indica que, além da mera obediência ao princípio da legalidade, devemos buscar também a legitimidade, ou seja, o consenso da sociedade em relação à decisão a ser tomada. Ele quer nos dizer que os atos estatais devem buscar a maior congruência possível com os anseios populares.
Acontece que muitos comentaristas e até mesmo alguns operadores do direito, não se aperceberam que a lei já não está mais instalada sozinha em seu pedestal, tendo perdido o seu caráter de sacralidade. Não é raro vermos alguns deles clamarem pela aplicação da lei como se ela fosse alguma coisa absoluta, fruto da mais lídima verdade e morada eterna da justiça. Esquecem que muitas vezes, ela representa apenas a vontade de congressistas que, ao invés de legislarem para atender ao interesse de toda a população que os elege, fazem-no apenas para salvaguardar os seus próprios e egoísticos interesses. Em casos tais, a lei acaba servindo apenas para perpetuar um sistema que beneficia uma pequena casta de privilegiados e mantém sob controle pela intimidação ou pela anestesia, todo o restante da sociedade.
Na realidade, vivemos em uma era do denominado pós-positivismo e sob este prisma, a lei deve servir apenas como uma espécie de marco referencial, um farol a nortear as decisões judiciais sob pena de nos afastarmos cada vez mais da tão almejada justiça no caso concreto. E mais; todo a legislação ordinária deve ser interpretada tendo como pano de fundo os princípios universais do direito e principalmente aqueles que foram albergados pela nossa Constituição Federal, frutos que são das grandes conquistas históricas da nossa civilização.
A vida nos ensina que não podemos continuar cultuando a lei em sua abstração e generalidade. Ela só tem valor quando, ao ser aplicada a um caso concreto, leva em conta as circunstâncias que cercam os fatos e principalmente a condição humana dos envolvidos na questão. Em assim não sendo, teremos apenas uma encenação de processo com cartas marcadas, ao final do qual teremos como resultado tão somente um arremedo de justiça.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Acontece que muitos comentaristas e até mesmo alguns operadores do direito, não se aperceberam que a lei já não está mais instalada sozinha em seu pedestal, tendo perdido o seu caráter de sacralidade. Não é raro vermos alguns deles clamarem pela aplicação da lei como se ela fosse alguma coisa absoluta, fruto da mais lídima verdade e morada eterna da justiça. Esquecem que muitas vezes, ela representa apenas a vontade de congressistas que, ao invés de legislarem para atender ao interesse de toda a população que os elege, fazem-no apenas para salvaguardar os seus próprios e egoísticos interesses. Em casos tais, a lei acaba servindo apenas para perpetuar um sistema que beneficia uma pequena casta de privilegiados e mantém sob controle pela intimidação ou pela anestesia, todo o restante da sociedade.
Na realidade, vivemos em uma era do denominado pós-positivismo e sob este prisma, a lei deve servir apenas como uma espécie de marco referencial, um farol a nortear as decisões judiciais sob pena de nos afastarmos cada vez mais da tão almejada justiça no caso concreto. E mais; todo a legislação ordinária deve ser interpretada tendo como pano de fundo os princípios universais do direito e principalmente aqueles que foram albergados pela nossa Constituição Federal, frutos que são das grandes conquistas históricas da nossa civilização.
A vida nos ensina que não podemos continuar cultuando a lei em sua abstração e generalidade. Ela só tem valor quando, ao ser aplicada a um caso concreto, leva em conta as circunstâncias que cercam os fatos e principalmente a condição humana dos envolvidos na questão. Em assim não sendo, teremos apenas uma encenação de processo com cartas marcadas, ao final do qual teremos como resultado tão somente um arremedo de justiça.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Publicado no Jornal A Razão de Santa Maria, RS, no dia 09 de Março de 2.011
http://pt.scribd.com/doc/50343801/090311
Publicado nos seguintes sites:
http://www.soartigos.com/artigo/9088/a_sacralizaCAo_da_lei/
http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2011/03/487975.shtml
http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/a-sacralizacao-da-lei-4374568.html
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