Por decisão do TRT 3, foi reconhecida a relação de emprego entre um músico e a casa de shows em que ele tocava, quinzenalmente. Embora a reclamada tenha sustentado que o reclamante nunca havia sido seu empregado e que apenas se apresentava no estabelecimento de quinze em quinze dias, alternando com outros artistas, os julgadores constataram a existência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício.
Da decisão
O desembargador Manuel Cândido Rodrigues observou que a própria testemunha indicada pela reclamada, também músico, declarou que o estabelecimento funcionava como mercearia, durante a semana, e, de sexta a domingo, como uma casa de shows. O músico ouvido afirmou, ainda, que faz shows na casa há seis anos e, quando foi contratado, o reclamante já tocava lá. Inclusive, eles faziam revezamento nos fins de semana, alternadamente.
O juiz de 1º Grau, com base no Princípio da Primazia da Realidade, verificou que o trabalho do reclamante era pessoal, oneroso, não eventual, já que as apresentações estavam inseridas na rotina da casa de show, e subordinado, apesar de esse requisito ser menos visível, por se tratar de trabalho artístico.
O relator concordou com essa conclusão. "O fato do obreiro não estar, regularmente, inscrito como músico, na Ordem dos Músicos, não impede o reconhecimento da relação de emprego perseguida", acrescentou.
Assim, entendendo que, na relação entre as partes, estiveram presentes os requisitos do artigo 3º, da CLT, o desembargador manteve o vínculo de emprego reconhecido em 1º Grau e esclareceu que decidir em contrário seria premiar a empresa que contrata trabalhadores irregulares. Esse posicionamento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
RO nº 00497-2010-054-03-00-1
Fonte: TRT3
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Da decisão
O desembargador Manuel Cândido Rodrigues observou que a própria testemunha indicada pela reclamada, também músico, declarou que o estabelecimento funcionava como mercearia, durante a semana, e, de sexta a domingo, como uma casa de shows. O músico ouvido afirmou, ainda, que faz shows na casa há seis anos e, quando foi contratado, o reclamante já tocava lá. Inclusive, eles faziam revezamento nos fins de semana, alternadamente.
O juiz de 1º Grau, com base no Princípio da Primazia da Realidade, verificou que o trabalho do reclamante era pessoal, oneroso, não eventual, já que as apresentações estavam inseridas na rotina da casa de show, e subordinado, apesar de esse requisito ser menos visível, por se tratar de trabalho artístico.
O relator concordou com essa conclusão. "O fato do obreiro não estar, regularmente, inscrito como músico, na Ordem dos Músicos, não impede o reconhecimento da relação de emprego perseguida", acrescentou.
Assim, entendendo que, na relação entre as partes, estiveram presentes os requisitos do artigo 3º, da CLT, o desembargador manteve o vínculo de emprego reconhecido em 1º Grau e esclareceu que decidir em contrário seria premiar a empresa que contrata trabalhadores irregulares. Esse posicionamento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
RO nº 00497-2010-054-03-00-1
Fonte: TRT3
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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