quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

DANO MORAL. SOMENTE PARA QUEM OSTENTA NOME E REPUTAÇÃO ILIBADA


A 15ª Câmara Cível do TJRJ negou o recurso a um ex-deputado e ex-chefe da Polícia Civil do Rio de Janeiro que pretendia obter a condenação de uma rádio e um radialista por conta de comentários divulgados a respeito dele. Cabe recurso.

Dos fatos

Em maio de 2008, uma operação da Polícia Federal prendeu-o em flagrante. Em agosto de 2010, o ex-deputado – ele foi cassado – foi condenado pela 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro a 28 anos de prisão por formação de quadrilha, corrupção e lavagem de dinheiro.

Da decisão

Para a desembargadora Jacqueline Montenegro, relatora do recurso no pedido de indenização contra a rádio, não cabe a condenação. “Para que se admita a existência de dano moral é preciso primeiramente que se esteja diante de alguém que, por ocasião do ataque, ostente nome e reputação imaculados”, escreveu no voto.

Na época da veiculação dos comentários pelo radialista, continua, o ex-chefe da Polícia Civil estava envolvido em uma série de escândalos, acusado de corrupção. O caso, lembrou a desembargadora, foi divulgado pelos meios de comunicação e teve ampla repercussão. “A este tempo já não se podia atribuir ao autor bom nome e reputação ilibada, pois tais valores já estavam enxovalhados”, concluiu.

“É preciso dizer que se o autor conheceu dor, humilhação e vexame por conta do abalo de seu bom nome e de sua reputação, é certo que muito mais se deve a sua ligação com fatos criminais gravíssimos, amplamente noticiados pela mídia nacional e internacional, do que pelo programa de rádio por ele indicado na inicial”, disse.

A desembargadora, no entanto, constatou que, de fato, um dos comentários do radialista atribuiu ao autor uma conduta que ele não praticou, ao declarar que ele foi o responsável pela remoção de um delegado de Polícia de Barra Mansa (RJ) para Angra dos Reis, no litoral sul fluminense. O motivo, segundo o radialista, teria sido a recusa do delegado em pagar propina e continuar em Barra Mansa.

O ex-chefe de Polícia apresentou documentos que comprovam não ter havido interferência na remoção citada pelo radialista. A desembargadora entendeu que havia um direito de reparação, mas que esta compensação só poderia ser feita através da própria rádio, desmentindo a notícia. “Tal medida, contudo, é impossível nesta via, porque implicaria em flagrante violação ao princípio processual da congruência, já que não há qualquer pedido nesta direção”, concluiu. A 15ª Câmara acompanhou o voto da relatora. A defesa do ex-deputado já entrou com embargos de declaração.

Em primeira instância, o juiz Francisco Ferraro Junior, da 2ª Vara Cível de Barra Mansa (RJ), havia negado o pedido. “A atividade assumida pelo autor o sujeitava a permanente exposição ao público, reduzindo-se o campo de sua privacidade”, entendeu o juiz. Para ele, que também levou em conta o contexto dos comentários contra o ex-deputado, redunda em mero aborrecimento.

Fonte: TJRJ

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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