sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

COLISÃO TRASEIRA. NEGADA INDENIZAÇÃO


A tendência jurisprudencial é no sentido de que, ocorrendo colisão com traseira de veículo, presume-se a culpa do motorista que segue na esteira do automóvel que trafega à sua frente, sendo que tal presunção só pode ser elidida se demonstrada, com provas seguras e irrefutáveis, que a culpa pelo evento é exclusiva do condutor do veículo abalroado. Na presente decisão, os réus conseguiram reverter tal entendimento.

Dos fatos

No dia 10 de abril de 2010, o condutor de um táxi Siena colidiu na lateral traseira da esquerda do veículo Ômega, que ingressou na Comarca de Gravataí com ação de reparação de danos. Os réus efetuaram contrapedido de danos materiais e lucros cessantes, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo do autor, que havia realizado uma manobra à esquerda sem dar sinalização. Também declararam que efetuaram a ocorrência e que o condutor do Omega se ausentou do local pedindo para que a Brigada não fosse chamada porque teria ingerido álcool.

Da decisão

Em 1º Grau, o dono do Ômega obteve reparação de danos materiais no valor de R$ 4,4 mil. A decisão foi revertida pela 3ª Turma Recursal Cível, ao analisar recurso dos réus proprietários do Siena.

Segundo o relator do recurso, juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, fica evidente a culpa do condutor do Ômega. Mais lógica é a versão dos demandados (réus), de que ele guinou para a esquerda, sem observar o fluxo dos veículos que tinham preferência, na faixa esquerda (caso do réu), o que explica o resultado danoso nos dois carros. Citou ainda contradição no depoimento de testemunha e conduta contrária aos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Sendo assim, reverteu a decisão e o autor terá de indenizar os réus quanto aos danos materiais, com o menor orçamento no valor de R$ 4.470,00, além de R$ 720,00 por lucros cessantes do táxi.

Fonte: TJRS

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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