Os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais, no Distrito Federal, entendendo que a prática é legal, pois é prevista pelo Código Civil, negaram pedido de indenização de uma mulher que teve as bagagens apreendidas pelo hotel onde estava hospedada como garantia de pagamento.
Dos fatos
A hóspede alegou que, enquanto tomava banho, quebrou o box ao puxá-lo. Ela afirmou ter entrado em contato com a recepção do hotel e se comprometido a pagar pelo prejuízo. Entretanto, como não tinha condições de pagar à vista, propôs pagar com cartão de crédito, nota promissória ou que o hotel ficasse com sua identidade para que pudesse buscar o dinheiro.
Segundo informações do TJDFT, a recepcionista aproveitou que ela não estava no quarto e trancou o apartamento, deixando-a do lado de fora. Por isso, a hóspede chamou a polícia e, para se ver livre do constrangimento, entrou na viatura, fato que foi presenciado por outros hóspedes.
Da decisão
Na sentença, o juiz do 2º Juizado Especial Cível do município de Ceilândia deu razão à autora e condenou o hotel a pagar R$ 2 mil por danos morais. O hotel entrou com recurso, pedindo que fosse julgado improcedente o pedido de dano moral da autora.
Na análise do recurso, a Turma Recursal afirmou que, na 1ª Instância, o juiz se motivou apenas pelo fato do chamamento da polícia e não observou o fato de o apartamento ter sido trancado, que foi a causa de a hóspede ter chamado a polícia.
Segundo o relator, a conduta do hotel foi legítima, pois o artigo 1.467, inciso I, do Código Civil, permite que o hospedeiro apreenda a bagagem do hóspede como garantia de que será pago. "Se legítima a retenção da bagagem, não havia razão para que a autora acionasse a polícia", afirmou o magistrado. Em unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do réu e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Fonte: TJDFT
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Dos fatos
A hóspede alegou que, enquanto tomava banho, quebrou o box ao puxá-lo. Ela afirmou ter entrado em contato com a recepção do hotel e se comprometido a pagar pelo prejuízo. Entretanto, como não tinha condições de pagar à vista, propôs pagar com cartão de crédito, nota promissória ou que o hotel ficasse com sua identidade para que pudesse buscar o dinheiro.
Segundo informações do TJDFT, a recepcionista aproveitou que ela não estava no quarto e trancou o apartamento, deixando-a do lado de fora. Por isso, a hóspede chamou a polícia e, para se ver livre do constrangimento, entrou na viatura, fato que foi presenciado por outros hóspedes.
Da decisão
Na sentença, o juiz do 2º Juizado Especial Cível do município de Ceilândia deu razão à autora e condenou o hotel a pagar R$ 2 mil por danos morais. O hotel entrou com recurso, pedindo que fosse julgado improcedente o pedido de dano moral da autora.
Na análise do recurso, a Turma Recursal afirmou que, na 1ª Instância, o juiz se motivou apenas pelo fato do chamamento da polícia e não observou o fato de o apartamento ter sido trancado, que foi a causa de a hóspede ter chamado a polícia.
Segundo o relator, a conduta do hotel foi legítima, pois o artigo 1.467, inciso I, do Código Civil, permite que o hospedeiro apreenda a bagagem do hóspede como garantia de que será pago. "Se legítima a retenção da bagagem, não havia razão para que a autora acionasse a polícia", afirmou o magistrado. Em unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do réu e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Fonte: TJDFT
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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