quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

DETRAN. COBRANÇA DE TAXA DE PERMANÊNCIA DE VEÍCULOS APREENDIDOS. MÁXIMO DE 30 DIAS


Com base no artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro, o juiz José Zuquim Nogueira, do Judiciário do Mato Grosso, entendendo que o período máximo, previsto em lei, para cobrança da taxa de permanência de veículos apreendidos é de 30 dias, concedeu liminar para um motorista que pedia a liberação de seu carro. O dono do veículo pagará apenas o valor referente a estadia de 30 dias no pátio.

“O artigo 262 é claro quando diz que o ônus ao proprietário pela taxa de estadia se dá pelo prazo máximo de até 30 dias”, diz o juiz. Ele concedeu o Mandado de Segurança e liberou o motorista de pagar 429 dias de taxa de permanência do veículo no pátio.

De acordo com o defensor público responsável pelo caso, Cláudio Aparecido Souto, a cobrança da taxa é arbitrária. “O ato praticado pela autoridade de trânsito fere o direito líquido e certo do assistido, abusando de seu poder, já que em sua atuação extrapolou os limites da razoabilidade”. O motorista teve seu carro multado e apreendido pelos agentes de trânsito por ausência de licenciamento e lutava para conseguir o veículo de volta. Antes de recorrer aos serviços da defensoria, ele chegou a encaminhar um requerimento pedindo a eliminação da taxa, mas não obteve resposta.

Informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de Mato Grosso.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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