segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS NÃO COMPROVADO


O depoimento de uma única testemunha que confirmou a participação na reunião em que o contrato teria sido pactuado verbalmente, não foi suficiente para que uma advogada comprovasse o ajuste de contrato de prestação de serviços, diante da fragilidade da prova documental. Esse foi o teor da decisao da Justiça do Trabalho do Distrito Federal que a advogada tentou, mas não conseguiu reformar na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Dos fatos

A advogada alega que firmou contrato verbal com o réu para prestação de serviços de advocacia perante o Ministério dos Transportes com vistas a obter decisão favorável a realizar imediata licitação do Berço 905 do Terminal Portuário de Vitória. Segundo ela, os honorários foram contratados da seguinte forma: a) R$ 100 mil a titulo de pró-labore, a serem pagos de imediato; b) R$ 300 mil reais caso fosse obtida decisão favorável do Ministério dos Transportes; e c) um percentual sobre a eventual vantagem econômica obtida para fins de acompanhamento do procedimento licitatório e da eventual execução contratual.

Da decisão

Na contestação, porém, o réu negou a contratação e a prestação dos serviços alegados pela autora, asseverando que não existe prova documental desse pacto. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, porque a autora não apresentou contrato escrito, conforme exigência dos artigos 54, inciso V, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB. A advogada, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que negou provimento ao recurso ordinário.

Segundo o TRT/DF, apesar de ser perfeitamente possível a pactuação verbal dos honorários advocatícios, a comprovação de sua ocorrência deve ser "de forma cristalina". Registrou, ainda, que, considerando que o réu negou a contratação e a prestação dos serviços, o ônus probatório da existência do contrato verbal de honorários advocatícios incumbia à autora, conforme estabelecem os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. A advogada, porém, segundo o Regional, não se desincumbiu a contento da tarefa.

Ao examinar a documentação, o TRT verificou que a formulação do pedido ao ministro dos Transportes para a abertura da licitação do Berço 905, no porto de Vitória/ES, foi feita no nome da própria advogada, não fazendo menção ao nome do réu ou de suas empresas; o parecer da assessoria jurídica do Ministério dos Transportes e o despacho do ministro dos Transportes não fazem referência e não vinculam diretamente o réu ou suas empresas - além disso, outras empresas também já haviam solicitado a abertura da licitação, conforme dito pela primeira testemunha indicada pela autora, consultora jurídica do Ministério dos Transportes, não sendo possível vincular a decisão tomada pelo ministro dos Transportes à petição da advogada.

Em relação a uma nota fiscal, unilateralmente emitida pelo escritório de advocacia da autora, o Regional considerou que o documento não serve ao fim pretendido. Quanto a cópia de email e de contas telefônicas também não demonstram o pacto afirmado pela autora. No que se refere a depoimentos de testemunhas, somente um afirmou ter participado da reunião para estabelecer a prestação de serviços.

O Tribunal Regional julgou que não havia como deferir a pretensão da advogada em razão da fragilidade da prova documental produzida por ela e "da impossibilidade de se admitir, no âmbito civil, prova exclusivamente testemunhal para a prova dos contratos que excedam o décuplo do maior salário mínimo vigente no país", conforme o que dispõe o artigo 401 do CPC. Assim, entendeu ser irrepreensível a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança.

Do Recurso de Revista

A advogada recorreu ao TST alegando a inaplicabilidade do artigo 401 do CPC no âmbito da Justiça do Trabalho - seja nas reclamações referentes às relações de emprego, seja nas de trabalho - e que esse artigo do CPC somente se aplica quando inexiste prova testemunhal. Argumentou, também, que a desconsideração da prova testemunhal existente, ainda que frágil, revela má aplicação da lei. Nesse sentido, indicou, na decisão regional, violação dos artigos 5º, LIV, da Constituição Federal, 769 da CLT e 401 do CPC, e apontou divergência jurisprudencial.

Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista na Oitava Turma, a decisão do Tribunal do Trabalho do DF se encontra devidamente fundamentada. O Regional, conforme verificou a relatora, examinou a controvérsia sob a ótica de um contrato de natureza civil e concluiu pela aplicabilidade do artigo 401 do CPC. Nesse contexto, afirmou a ministra, "não se vislumbra violação do artigo 769 da CLT". Quanto ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, continuou a relatora em seu voto, "não restou violado, porque trata do devido processo legal, plenamente assegurado na presente hipótese".

Em relação à divergência jurisprudencial, a ministra Dora considerou os dois julgados inservíveis para o caso em questão. Especificamente quanto ao artigo 401 do CPC, a relatora não observou sua violação literal. A Oitava Turma, então, por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não conheceu do recurso de revista.

RR - 22100-96.2006.5.10.0013

Tribunal Superior do Trabalho

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário: