Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Público do TJSC confirmou o entendimento da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que determinou ao Estado o pagamento de horas extras a um grupo de policiais militares que excedeu o limite estipulado em lei de 40 horas/mês. Na base da decisão, tanto em 1º quanto em 2º grau, há certeza de que o Estado enriqueceria sem justa causa ao não indenizá-los, em claro prejuízo para os servidores públicos.
Dos fatos
Os policiais alegaram que foram submetidos, por muitas vezes, a jornadas de trabalho que extrapolavam o limite estabelecido na legislação. Por esse motivo, raciocinam, estas horas devem ser remuneradas como período extraordinário. O Estado, em sua defesa, citou a Lei 137/95, que estabeleceu como limite para pagamento 40 horas extras mensais.
Da decisão
“Com efeito, é certo que a lei estabelece limites, contudo não é permitido à administração exigir mais do que isso de seus policiais militares, e que se o faz, desrespeitando a norma, deve indenizar os servidores sob pena de enriquecimento ilícito”, anotou o desembargador Cláudio Barreto Dutra, relator da apelação. (Apelação Cível 2008020441-3)
Fonte: TJSC
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Dos fatos
Os policiais alegaram que foram submetidos, por muitas vezes, a jornadas de trabalho que extrapolavam o limite estabelecido na legislação. Por esse motivo, raciocinam, estas horas devem ser remuneradas como período extraordinário. O Estado, em sua defesa, citou a Lei 137/95, que estabeleceu como limite para pagamento 40 horas extras mensais.
Da decisão
“Com efeito, é certo que a lei estabelece limites, contudo não é permitido à administração exigir mais do que isso de seus policiais militares, e que se o faz, desrespeitando a norma, deve indenizar os servidores sob pena de enriquecimento ilícito”, anotou o desembargador Cláudio Barreto Dutra, relator da apelação. (Apelação Cível 2008020441-3)
Fonte: TJSC
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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