Acórdão relatado pelo Min. Maurício Godinho Delgado da 6ª Turma do TST (SDI) reconheceu o direito à estabilidade provisória acidentária ainda que a reclamante não tenha recebido o auxílio-doença, já que quando demitida era portadora de adoecimento ocupacional, LER (Lesão por Esforço Repetitivo).
Todo trabalhador por não dispor de capital para sua mantença, carece de vender sua força de trabalho no mercado e para tanto ao ser demitido, há que estar gozando de perfeita saúde física e mental, tal como ocorreu em sua admissão ao ser submetido ao exame admissional.
É dever do empregador assegurar meio ambiente laboral equilibrado, livre de riscos de acidentes e ou adoecimentos ocupacionais e pelo prontuário médico em seu poder, acompanha a evolução do estado de saúde de todos os seus trabalhadores, não tendo validade ASO emitido atestando capacidade laboral, quando exames mais apurados comprovam ser o trabalhador portador de incapacitação laboral, por ter desenvolvido adoecimento ocupacional, ocultado pelo empregador pelas conhecidas práticas das repudiadas "subnotificações acidentárias".
Neste sentido, necessário que o julgador fique atento à realidade dos fatos que vem ocorrendo num mercado competitivo que tornou o país "campeão mundial em acidentes do trabalho", como decorrência do não cumprimento dos postulados legais e constitucionais, por faltar com sua responsabilidade social por assegurar a empregabilidade digna e de qualidade e em meio ambiente laboral livre de riscos de acidentes e ou de adoecimentos ocupacionais.
A falta de investimento em prevenção é uma realidade, tanto que o governo, buscando conscientizar os empregadores de seu dever à incolumidade física e psíquica de seus trabalhadores, fez aprovar no Congresso duas ferramentas conhecidas, como:
a)- NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário que permite ao INSS conceder o benefício acidentário ainda que a empresa nao tenha emitido a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho, art. 22 da Lei 8.213/91), a teor do que dispõe a lei 11430/2006, art. 21, estabelecendo que o INSS, a critério do Medico Perito, pode conceder o benefício acidentário, sem emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, quando ficar demonstrado-NTE.
b)- FAP - Fator Acidentário de Prevenção, que de um lado pune o mau empregador que continua causando acidentes e adoecimentos ocupacionais e de outro beneficia o bom empregador que investe em prevenção e elimina do meio ambiente laboral os riscos de acidentes e ou dos adoecimentos ocupacionais conhecidos.
Assim, um empregador que contribua com a alíquota máxima de 3% incidente sobre sua folha de pagamento (SAT/RAT) para custear despesas da previdência com a concessão de auxílio doença-acidentária (B91 e B92), acaso reduza em seu meio laboral os acidentes de trabalho e os adoecimentos ocupacionais, com investimento em prevenção, terá redução da alíquota em até 50%, mas o empregador que continue causando acidentes e adoecimentos ocupacionais, poderá ser onerado com o pagamento da alíquota a que está enquadrado em até 100%.
É louvável a iniciativa do CNPS -Conselho Nacional de Previdência Social que aprovou a Resolução n° 1.316, de 31/05/2010 - DOU 1 de 14/06/2010 e Portarias MTE n° 1.510/2009, 2.233/09 e 1.001/10, objetivando a diminuição dos acidentes do trabalho e adoecimentos ocupacionais, sendo que a nova Resolução trouxe dois importantes componentes do custo trabalhista: o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção e o Controle Eletrônico de Ponto, objetivando, premiar o bom empregador que investir em prevenção e punir, ao contrário, o mau empregador que continuar dando causa a acidentes do trabalho e a adoecimentos ocupacionais de seus empregados.
Da Jurisprudência
"EMENTA: ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DISPENSA OBSTATIVA. Constatada a ocorrência de acidente do trabalho, o reclamante é detentor da estabilidade provisória assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91 independentemente do preenchimento dos requisitos objetivos previstos no referido preceito de lei porque se reputa verificada a condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela empresa (artigo 129 do Código Civil)". TRT 3ª Região, Ro 00133/2006, Relator FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO, 5ª Turma, decisão publicada no DJ com a data de 07/11/2006.
Súmula 378 do TST
"II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)".
Caso Concreto. Decisão recente do TST
Trabalhador demitido ganha estabilidade mesmo sem receber auxílio-doença
Ex-empregado do Banco Bradesco S.A. com LER (Lesão por Esforço Repetitivo) conseguiu estabilidade provisória mesmo não tendo obtido os 15 dias de afastamento com o recebimento de auxílio-doença exigido pela legislação. No caso, como a descoberta da doença aconteceu após a demissão, a 6ª Turma do TST entendeu desnecessário o cumprimento dessa exigência para o direito à estabilidade.
Com a decisão, os ministros da 6ª Turma reformaram julgamento anterior do TRT5 favorável ao Banco. O TRT entendeu que a dispensa do bancário foi “totalmente lícita”, pois, como a doença só foi diagnosticada posteriormente, não havia nenhum impedimento legal no momento da demissão. “A Lei 8.213/91 instituiu a estabilidade provisória para os trabalhadores que são submetidos à licença médica (...), coincidindo o seu início com o final do afastamento imposto pela enfermidade”, argumentou o Tribunal Regional. No entanto, ao julgar recurso do ex-empregado, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na 6ª Turma do TST, descartou a obrigatoriedade do afastamento no caso do processo.
O ministro citou a súmula 378 do TST, que dispõe ser desnecessário o auxílio-doença para ter direito à estabilidade “se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de casualidade com a execução do contrato de emprego”. A 6ª Turma reconheceu o direito à reintegração do bancário ao emprego, substituindo-a por uma indenização com valor referente a um ano de trabalho após a demissão. (RR-23840-10.2004.5.05.0010)
Fonte: TST
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Todo trabalhador por não dispor de capital para sua mantença, carece de vender sua força de trabalho no mercado e para tanto ao ser demitido, há que estar gozando de perfeita saúde física e mental, tal como ocorreu em sua admissão ao ser submetido ao exame admissional.
É dever do empregador assegurar meio ambiente laboral equilibrado, livre de riscos de acidentes e ou adoecimentos ocupacionais e pelo prontuário médico em seu poder, acompanha a evolução do estado de saúde de todos os seus trabalhadores, não tendo validade ASO emitido atestando capacidade laboral, quando exames mais apurados comprovam ser o trabalhador portador de incapacitação laboral, por ter desenvolvido adoecimento ocupacional, ocultado pelo empregador pelas conhecidas práticas das repudiadas "subnotificações acidentárias".
Neste sentido, necessário que o julgador fique atento à realidade dos fatos que vem ocorrendo num mercado competitivo que tornou o país "campeão mundial em acidentes do trabalho", como decorrência do não cumprimento dos postulados legais e constitucionais, por faltar com sua responsabilidade social por assegurar a empregabilidade digna e de qualidade e em meio ambiente laboral livre de riscos de acidentes e ou de adoecimentos ocupacionais.
A falta de investimento em prevenção é uma realidade, tanto que o governo, buscando conscientizar os empregadores de seu dever à incolumidade física e psíquica de seus trabalhadores, fez aprovar no Congresso duas ferramentas conhecidas, como:
a)- NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário que permite ao INSS conceder o benefício acidentário ainda que a empresa nao tenha emitido a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho, art. 22 da Lei 8.213/91), a teor do que dispõe a lei 11430/2006, art. 21, estabelecendo que o INSS, a critério do Medico Perito, pode conceder o benefício acidentário, sem emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, quando ficar demonstrado-NTE.
b)- FAP - Fator Acidentário de Prevenção, que de um lado pune o mau empregador que continua causando acidentes e adoecimentos ocupacionais e de outro beneficia o bom empregador que investe em prevenção e elimina do meio ambiente laboral os riscos de acidentes e ou dos adoecimentos ocupacionais conhecidos.
Assim, um empregador que contribua com a alíquota máxima de 3% incidente sobre sua folha de pagamento (SAT/RAT) para custear despesas da previdência com a concessão de auxílio doença-acidentária (B91 e B92), acaso reduza em seu meio laboral os acidentes de trabalho e os adoecimentos ocupacionais, com investimento em prevenção, terá redução da alíquota em até 50%, mas o empregador que continue causando acidentes e adoecimentos ocupacionais, poderá ser onerado com o pagamento da alíquota a que está enquadrado em até 100%.
É louvável a iniciativa do CNPS -Conselho Nacional de Previdência Social que aprovou a Resolução n° 1.316, de 31/05/2010 - DOU 1 de 14/06/2010 e Portarias MTE n° 1.510/2009, 2.233/09 e 1.001/10, objetivando a diminuição dos acidentes do trabalho e adoecimentos ocupacionais, sendo que a nova Resolução trouxe dois importantes componentes do custo trabalhista: o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção e o Controle Eletrônico de Ponto, objetivando, premiar o bom empregador que investir em prevenção e punir, ao contrário, o mau empregador que continuar dando causa a acidentes do trabalho e a adoecimentos ocupacionais de seus empregados.
Da Jurisprudência
"EMENTA: ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DISPENSA OBSTATIVA. Constatada a ocorrência de acidente do trabalho, o reclamante é detentor da estabilidade provisória assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91 independentemente do preenchimento dos requisitos objetivos previstos no referido preceito de lei porque se reputa verificada a condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela empresa (artigo 129 do Código Civil)". TRT 3ª Região, Ro 00133/2006, Relator FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO, 5ª Turma, decisão publicada no DJ com a data de 07/11/2006.
Súmula 378 do TST
"II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)".
Caso Concreto. Decisão recente do TST
Trabalhador demitido ganha estabilidade mesmo sem receber auxílio-doença
Ex-empregado do Banco Bradesco S.A. com LER (Lesão por Esforço Repetitivo) conseguiu estabilidade provisória mesmo não tendo obtido os 15 dias de afastamento com o recebimento de auxílio-doença exigido pela legislação. No caso, como a descoberta da doença aconteceu após a demissão, a 6ª Turma do TST entendeu desnecessário o cumprimento dessa exigência para o direito à estabilidade.
Com a decisão, os ministros da 6ª Turma reformaram julgamento anterior do TRT5 favorável ao Banco. O TRT entendeu que a dispensa do bancário foi “totalmente lícita”, pois, como a doença só foi diagnosticada posteriormente, não havia nenhum impedimento legal no momento da demissão. “A Lei 8.213/91 instituiu a estabilidade provisória para os trabalhadores que são submetidos à licença médica (...), coincidindo o seu início com o final do afastamento imposto pela enfermidade”, argumentou o Tribunal Regional. No entanto, ao julgar recurso do ex-empregado, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na 6ª Turma do TST, descartou a obrigatoriedade do afastamento no caso do processo.
O ministro citou a súmula 378 do TST, que dispõe ser desnecessário o auxílio-doença para ter direito à estabilidade “se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de casualidade com a execução do contrato de emprego”. A 6ª Turma reconheceu o direito à reintegração do bancário ao emprego, substituindo-a por uma indenização com valor referente a um ano de trabalho após a demissão. (RR-23840-10.2004.5.05.0010)
Fonte: TST
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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