quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM CONTRATO BANCÁRIO DE ADESÃO. PERSISTE O INTERESSE RECURSAL


Com o entendimento de que o cumprimento da obrigação assumida em contrato bancário de adesão não retira do mutuário o direito de discutir a legalidade das cláusulas contratuais, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que processe a apelação interposta por Luciano de Aguiar Pupo e sua esposa.

Dos fatos

O casal recorreu de decisão do tribunal paulista que não processou sua apelação por perda de objeto. Afirmou que o adimplemento do contrato sob revisão, com a continuidade do pagamento das prestações do mútuo até o fim do contrato, conforme noticiado pelo Banco Bradesco S/A, não configura desistência do recurso de apelação, ou perda de objeto, pois continua presente o interesse recursal de reaver os valores pagos a maior, o que será constatado com a procedência da ação.

Do Recurso Especial

Foi interposto recurso especial, pela letra “a”, do art. 105, III, da Carta da República, discutindo sobre a persistência do interesse recursal em apelação, onde se discute as cláusulas de contrato de mútuo hipotecário, diante do fim do pagamento das prestações promovido pelos ora recorrentes.

No mérito, foi apontada violação ao art. 501 do CPC.

O entendimento da Corte é no sentido de que o cumprimento da obrigação assumida em contrato bancário de adesão não retira do mutuário o direito de discutir a legalidade das cláusulas contratuais, pois o adimplemento pode ter-se realizado apenas para evitar sanções de natureza contratual e, até mesmo com a finalidade de não se incentivar a inadimplência, que caso contrário passaria a ser exigida como condição, deve-se privilegiar o contratante fiel cumpridor do pacto.

Foram citados os seguintes precedentes:

"CONTRATOS BANCÁRIOS. Contrato de adesão. Revisão. Continuidade negocial. Contratos pagos.
O fato de o obrigado cumprir com a sua prestação prevista em contrato de adesão não o impede de vir a Juízo discutir a legalidade da exigência feita e que ele, diante das circunstâncias, julgou mais conveniente cumprir. Se proibida a sua iniciativa, estará sendo instituída, como condição da ação no direito contratual, a de ser inadimplente, o que serviria de incentivo ao descumprimento dos contratos. Além disso, submeteria o devedor à alternativa de pagar e perder qualquer possibilidade de revisão, ou não pagar e se submeter às dificuldades que sabidamente decorrem da inadimplência.
Recurso conhecido e provido."
(REsp n. 293.778/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 20.08.2001)
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"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO JÁ INTEGRALMENTE QUITADO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA CONTRATUAL CONFIGURADA.
I. A falta de prequestionamento das questões federais impede o exame das teses respectivas pelo STJ.
II. Divergência jurisprudencial, todavia, configurada na espécie, eis que admissível o cabimento de ação revisional objetivando a repetição de indébito, ainda que o autor haja adimplido, integralmente, as prestações do financiamento.
III. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a carência da ação e determinar seja dado andamento ao processo."
(REsp n. 565.235/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 09.02.2005)

Da decisão

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou em seu voto, o entendimento do STJ no sentido de que o cumprimento da obrigação assumida em contrato bancário de adesão não retira do mutuário o direito de discutir a legalidade das cláusulas contratuais, pois o adimplemento pode ter-se realizado apenas para evitar sanções de natureza contratual e, até mesmo com a finalidade de não se incentivar a inadimplência – que, caso contrário, passaria a ser exigida como condição –, deve-se privilegiar o contratante fiel cumpridor do pacto.

“Por essa razão, não há justificativa para não se considerar o direito à revisão após a quitação, o que, aliás, é até vantajoso para o credor, que de logo recebe o todo do contrato, para somente depois se submeter a uma demanda contrária e, eventualmente, se vencido, ter de devolver parte do que lhe foi pago”, afirmou o ministro.

STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 904.769 - SP (2006/0214478-4)

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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