
Sob o entendimento de que o estado é responsável pelos pacientes internados em suas unidades hospitalares, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mandou o Distrito Federal indenizar em R$ 105 mil a família de um doente psiquiátrico. Ele se suicidou nas dependências do Hospital São Vicente de Paula (HPAP). O Distrito Federal também terá de reembolsar a quantia gasta pelos pais com o sepultamento do filho. Cabe recurso.
Dos fatos
Consta nos autos, que o paciente tinha distúrbio psicótico não determinado. Ele foi internado com quadro de ansiedade excessiva, pensamentos delirantes místico-religiosos e de culpa associados a alucinações auditivas de comando que mandavam matar seus pais. O doente também apresentava tendências suicidas e, cinco horas após a internação, foi encontrado morto, no banheiro da enfermaria, por enforcamento com um lençol.
A família recorreu à Justiça e pediu indenização por danos morais e materiais. Os pais afirmaram que o filho ajudava no orçamento doméstico dando aulas de violão e de futebol e acusou a equipe do HPAP que o atendeu de omissão.
Do dano moral
Foi reafirmado pela 2ª Turma Cível do TJ-DF a decisão de primeiro grau, reconhecendo a responsabilidade do estado quanto ao dano moral. “O doente morreu nas dependências do HPAP. Por outro lado, o nexo causal entre o evento morte e a omissão dos agentes do estado é inequívoco. É notório o comportamento negligente dos agentes estatais que acompanharam o paciente durante sua breve internação, uma vez que, sabedores do risco de suicídio, agiram com desídia ao não providenciarem a devida vigilância”, observou o relator do caso.
Do dano material
Em relação ao dano material, a segunda instância considerou apenas os gastos com o sepultamento, julgando improcedente o pedido de pensão. Os desembargadores alegaram que a família não conseguiu comprovar que a vítima trabalhava e ajudava no sustento da casa. A decisão foi unânime.
Informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 20070110287888
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Dos fatos
Consta nos autos, que o paciente tinha distúrbio psicótico não determinado. Ele foi internado com quadro de ansiedade excessiva, pensamentos delirantes místico-religiosos e de culpa associados a alucinações auditivas de comando que mandavam matar seus pais. O doente também apresentava tendências suicidas e, cinco horas após a internação, foi encontrado morto, no banheiro da enfermaria, por enforcamento com um lençol.
A família recorreu à Justiça e pediu indenização por danos morais e materiais. Os pais afirmaram que o filho ajudava no orçamento doméstico dando aulas de violão e de futebol e acusou a equipe do HPAP que o atendeu de omissão.
Do dano moral
Foi reafirmado pela 2ª Turma Cível do TJ-DF a decisão de primeiro grau, reconhecendo a responsabilidade do estado quanto ao dano moral. “O doente morreu nas dependências do HPAP. Por outro lado, o nexo causal entre o evento morte e a omissão dos agentes do estado é inequívoco. É notório o comportamento negligente dos agentes estatais que acompanharam o paciente durante sua breve internação, uma vez que, sabedores do risco de suicídio, agiram com desídia ao não providenciarem a devida vigilância”, observou o relator do caso.
Do dano material
Em relação ao dano material, a segunda instância considerou apenas os gastos com o sepultamento, julgando improcedente o pedido de pensão. Os desembargadores alegaram que a família não conseguiu comprovar que a vítima trabalhava e ajudava no sustento da casa. A decisão foi unânime.
Informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 20070110287888
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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