sábado, 13 de novembro de 2010

DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO DA RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA E RBS TV PARTICIPAÇÕES


Foi mantida, por unanimidade, a condenação da RBS Zero Hora Editora Jornalística e RBS TV Participações S.A. ao pagamento de R$ 40 mil por dano moral e R$ 2,5 mil por dano material, corrigidos monetariamente, à médica do Hospital Centenário de São Leopoldo que teve o nome associado à hipótese de fraude na emissão de laudo médico. A decisão foi da 10ª Câmara Cível.

Dos fatos

A autora ingressou com ação contra a RBS Zero Hora Editora Jornalística e RBS TV Participações S.A. sustentando ter sofrido grave dano moral com a veiculação, pelas rés, de matérias jornalísticas ofensivas à sua moral. Afirmou que é médica e exerce funções de médica socorrista no Pronto Socorro do Hospital Centenário em São Leopoldo, local para onde constantemente a Brigada Militar encaminha pessoas detidas para realização de exame médico.

Por não ser médica perita, após realização dos exames a autora coloca na ficha de atendimento a expressão "Exame sem caráter pericial" e encaminha o paciente ao DML. No entanto, em maio de 2008, o jornal Zero Hora noticiou o fato como uma possível fraude na emissão de laudos para a Brigada Militar. Apontou e induziu a responsabilidade de tais atos à médica, mostrando, de modo claro, seu carimbo e sua assinatura na veiculação da matéria, que também foi disponibilizada no site Clic RBS. Assim, em razão dos danos morais sofridos, a autora postulou pela condenação das rés.

Do processo

Em contestação, as acusadas sustentaram que em nenhum momento foi atribuída à autora a fraude noticiada. Referiram que a suspeita da fraude surgiu pela declaração de um entrevistado que afirmou que foi negado seu direito de realização de exames para aferir lesões sofridas. Argumentaram que posteriormente houve a manifestação do Hospital, sendo, portanto, permitido o contraponto. Sustentaram que a reportagem em questão apenas narrou uma situação fática, dando a chance de a autora prestar esclarecimentos e encerrar qualquer dúvida a respeito da questão. Rechaçaram a ocorrência de danos morais e pediram pela improcedência da ação.

Em 1ª instância, a juíza Elisabete Corrêa Hoeveler condenou a RBS Zero Hora Editora jornalística S.A. a pagar à autora R$ 2.524 por prejuízos materiais e R$ 40 mil de danos morais, corrigidos monetariamente, além de vedar a veiculação do nome da autora atrelado às reportagens. Segundo ela, o abalo emocional enfrentado pela autora é confirmado pelos atestados médicos, inclusive com a necessidade de afastamento temporário de suas atividades laborais.

É fundamental considerar, na hipótese dos autos, que a liberdade de informação da imprensa, constitucionalmente garantida, deveria ter respeitado o direito da pessoa, também garantido pela Constituição Federal, à honra e à imagem, diz a sentença. Nesses termos, demonstrada a conduta espúria das empresas demandadas e o prejuízo moral que causaram à autora, é certo o dever de indenizar. Inconformadas, as demandadas apelaram ao Tribunal.

No entendimento do relator do recurso no Tribunal, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, os elementos determinantes do dever de indenizar estão presentes. Segundo ele, houve negligência das rés ao veicularem as notícias que envolviam o nome da autora, permitindo a dedução de que a médica estaria em conspiração com policiais acusados de violência, sendo indiscutíveis os danos e o nexo de causalidade entre a ação das demandadas e o prejuízo experimentado pela demandante.

Não se olvida o direito que as empresas de comunicação têm de divulgarem as notícias que avaliam de interesse da coletividade, diz o voto do relator. Contudo, a condução do quanto propagam deve se pautar pela isenção e pelo direito de quantos atingidos direta ou indiretamente pelas notícias manifestarem suas opiniões, versões ou defesas, acrescenta. As reportagens, em suma, mostraram-se inconsistentes no que se refere à apresentação das versões de todos os envolvidos, pois foram ouvidos apenas o denunciante e o representante da Brigada Militar, avalia.

“Como ocorre com qualquer outro direito, o exercício da liberdade de imprensa jamais poderá tomar os contornos da abusividade, sob pena de se caracterizar a ilicitude, e então de reparar eventuais prejuízos a terceiros”, completou o relator em seu voto.

Apelação nº 70030713432

Fonte: TJRS

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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