Os desembargadores integrantes da 2º Câmara Cível do TJAL condenaram a TV Gazeta de Alagoas Ltda foi a pagar R$ 5 mil às vítimas, a título de indenização por danos morais por exibir imagens de duas pessoas de forma indevida e não autorizada.
Dos fatos
Os autores sustentaram que a TV Gazeta de Alagoas Ltda, ao usar as imagens em dois telejornais, enfatizou que os mesmos teriam agredido os funcionários da empresa de comunicação. O suposto tumulto teria ocorrido após a tentativa de uma senhora fotografar vestido exposto na vitrine da loja de um dos autores.
Da decisão
A decisão de 1º grau julgou procedente o pedido de indenização pleiteado e arbitrou em R$ 8 mil o valor a ser pago pelos danos morais sofridos.
A TV Gazeta de Alagoas Ltda, em suas alegações, informou que no momento em que se deu o tumulto em frente à loja, a equipe de reportagem já se encontrava no local para a realização de outra matéria. Aduziu, ainda, que a reação do autor foi desmedida e violenta para com seus funcionários, o que em seu entendimento não caracterizaria nenhum ato ilícito. Ao final, pugnou pela reforma da sentença e, no caso de mantida a decisão, solicitou a redução do valor da indenização.
O desembargador relator do caso, Estácio Luiz Gama de Lima, votou no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para diminuir o valor da indenização para o montante de R$ 5 mil, a título de danos morais. Em suas considerações, destacou que não se pode negar à imprensa o direito à informação, mas, nesse contexto, frisou que esse direito deve ser exercitado dentro dos limites estabelecidos na própria Constituição Federal, de modo a não exceder na execução de sua atividade, para evitar a violação da imagem e privacidade de outros.
“Entendo que a matéria veiculada pela TV Gazeta em seus telejornais extrapolou os limites do trabalho constitucionalmente garantido aos profissionais da imprensa”, evidenciou.
Fonte: TJAL
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Dos fatos
Os autores sustentaram que a TV Gazeta de Alagoas Ltda, ao usar as imagens em dois telejornais, enfatizou que os mesmos teriam agredido os funcionários da empresa de comunicação. O suposto tumulto teria ocorrido após a tentativa de uma senhora fotografar vestido exposto na vitrine da loja de um dos autores.
Da decisão
A decisão de 1º grau julgou procedente o pedido de indenização pleiteado e arbitrou em R$ 8 mil o valor a ser pago pelos danos morais sofridos.
A TV Gazeta de Alagoas Ltda, em suas alegações, informou que no momento em que se deu o tumulto em frente à loja, a equipe de reportagem já se encontrava no local para a realização de outra matéria. Aduziu, ainda, que a reação do autor foi desmedida e violenta para com seus funcionários, o que em seu entendimento não caracterizaria nenhum ato ilícito. Ao final, pugnou pela reforma da sentença e, no caso de mantida a decisão, solicitou a redução do valor da indenização.
O desembargador relator do caso, Estácio Luiz Gama de Lima, votou no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para diminuir o valor da indenização para o montante de R$ 5 mil, a título de danos morais. Em suas considerações, destacou que não se pode negar à imprensa o direito à informação, mas, nesse contexto, frisou que esse direito deve ser exercitado dentro dos limites estabelecidos na própria Constituição Federal, de modo a não exceder na execução de sua atividade, para evitar a violação da imagem e privacidade de outros.
“Entendo que a matéria veiculada pela TV Gazeta em seus telejornais extrapolou os limites do trabalho constitucionalmente garantido aos profissionais da imprensa”, evidenciou.
Fonte: TJAL
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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