Causar constrangimento a empregado, chamando sua atenção em público, pode ser caracterizado na Justiça como assédio moral. Assim como usar apelidos ofensivos, como “macaco”, “pinguço”, “vaca”, entre outros termos depreciativos que beiram o insulto. Várias ações que chegam à Justiça do Trabalho de Minas têm denunciado esse tipo de tratamento abusivo. Em suas decisões, os magistrados vêm chamado a atenção para o respeito recíproco que deve reger o contrato de trabalho e as relações entre empregado e empregador.
São requisitos essenciais para a responsabilização empresarial por danos morais: a ocorrência de ato ilícito por parte do empregador; o dano e o nexo causal entre ambos, sendo imprescindível a nítida demonstração destes.
No Direito brasileiro, a responsabilidade civil de particulares, predominantemente, baseia-se no critério do dolo ou da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), na linha normatizada pelo artigo 186 do CCB/2002. Assim, a regra básica a ser observada é a imposta pelo dispositivo supracitado que preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Assédio moral consiste em uma perseguição psicológica, a qual expõe os trabalhadores a situações de humilhação e constrangimento durante a jornada laboral e no exercício de suas funções, sendo mais comum em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas. Caracteriza-se por condutas abusivas, através de gestos, palavras, comportamentos e atitudes que atentam contra a dignidade ou integridade psíquica ou física da pessoa humana.
Estas condutas afrontam a auto-estima do trabalhador e acabam por macular as relações de emprego, o ambiente de trabalho e a capacidade produtiva do empregado, sendo que a vítima acaba por ser ridicularizada, inferiorizada e desacreditada diante dos seus colegas de serviço.
A doutrina e a jurisprudência têm apontado como elementos caracterizadores do assédio moral, a intensidade da violência psicológica, o seu prolongamento no tempo (tanto que episódios esporádicos não o caracterizam) e a finalidade de ocasionar um dano psíquico ou moral ao empregado, com a intenção de marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho, pressupondo um comportamento que desestabiliza, psicologicamente, a vítima.
Dos fatos
A juíza da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, Clarice Santos Castro, julgou um caso de assédio moral, no qual o tratamento dispensado aos empregados pelo gerente foi considerado abusivo, tornando o ambiente de trabalho hostil. Na análise dos elementos do processo, a juíza considerou a dificuldade de se produzirem provas em ações dessa natureza e ponderou: “Nesses casos, não se pode aplicar rigor excessivo, sob pena de total inviabilização da tutela jurídica nesses assuntos, uma vez que o rastro rarefeito é próprio dessas condutas robustas, cujo sucesso depende da clandestinidade e do temor referencial” .
Citando doutrina, ela lembra que, para a caracterização do dano moral, considerado como lesão na esfera da dignidade humana, em seus diversos aspectos, é preciso que haja uma conduta violadora da personalidade, isto é, lesiva ao direito subjetivo da vítima, como a honra e a imagem ou qualquer outro aspecto da sua condição humana. Assim, como se trata de lesão de ordem imaterial, subjetiva, não se pode exigir os mesmos meios de prova utilizados para a comprovação do dano material. Afinal, como comprovar a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia?
Do processo
No caso, embora a primeira testemunha levada pela empregada que denunciou a conduta abusiva do gerente tenha afirmado desconhecer qualquer ofensa dirigida a ela, acabou confirmando, por meios indiretos, o ambiente hostil, ao reafirmar o tratamento desrespeitoso contra todos os empregados, por parte do gerente, que usava termos ofensivos e chamava a atenção dos subordinados em público. Já a segunda testemunha disse ter visto o gerente chamando a reclamante de “vaca” na frente de todos os colegas.
Nos termos do artigo 932 do Código Civil, o empregador responde pelos atos praticados por seus empregados, no exercício do trabalho, independentemente de culpa. Principalmente, se a esse empregado for dado poder diretivo, como no caso. “A relação laboral enfeixa dois princípios angulares da República: dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho. Nesse compasso, é sempre pela lente desses ditames que a relação deve se estribar, de modo que o trabalho humano não consubstancia apenas fator agregado à atividade produtiva, mas fator de socialização, pois o trabalho tem posição de ascendência em cotejo com o capital. E, sob essa perspectiva humanística, é inadmissível qualquer investida empresarial tendente a desequilibrar essa dinâmica” , pontua.
Ela considerou que a empregada conseguiu provar que a conduta do gerente, patrocinada pela reclamada, não se resumia a um tratamento rude, mas, transformava a sua rotina de trabalho em algo opressivo e humilhante. Portanto, ficou evidenciado o abuso por parte da ré e, consequentemente, a conduta ilícita. Assim sendo, a prova do dano não é fundamental, por situar-se este na esfera íntima da vítima, até porque, a potencialidade ofensiva do ato praticado é indiscutível: “No caso em vertente, é induvidosa a carga dilacerante que carregam as ofensas dirigidas à obreira, ensejadoras de dor e humilhação, em outros dizeres, abalo à dignidade. Não se pode descuidar de que a ação agressiva continuada cria para qualquer trabalhador um ambiente hostil, que lhe sangra a auto-estima em gotas” , finaliza a magistrada, fixando em R$5.000,00 a indenização por danos morais a ser paga à autora. A sentença foi mantida pelo TRT, que apenas reduziu o valor da indenização para R$3.000,00.
( nº 01595-2009-151-03-00-1 )
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
São requisitos essenciais para a responsabilização empresarial por danos morais: a ocorrência de ato ilícito por parte do empregador; o dano e o nexo causal entre ambos, sendo imprescindível a nítida demonstração destes.
No Direito brasileiro, a responsabilidade civil de particulares, predominantemente, baseia-se no critério do dolo ou da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), na linha normatizada pelo artigo 186 do CCB/2002. Assim, a regra básica a ser observada é a imposta pelo dispositivo supracitado que preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Assédio moral consiste em uma perseguição psicológica, a qual expõe os trabalhadores a situações de humilhação e constrangimento durante a jornada laboral e no exercício de suas funções, sendo mais comum em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas. Caracteriza-se por condutas abusivas, através de gestos, palavras, comportamentos e atitudes que atentam contra a dignidade ou integridade psíquica ou física da pessoa humana.
Estas condutas afrontam a auto-estima do trabalhador e acabam por macular as relações de emprego, o ambiente de trabalho e a capacidade produtiva do empregado, sendo que a vítima acaba por ser ridicularizada, inferiorizada e desacreditada diante dos seus colegas de serviço.
A doutrina e a jurisprudência têm apontado como elementos caracterizadores do assédio moral, a intensidade da violência psicológica, o seu prolongamento no tempo (tanto que episódios esporádicos não o caracterizam) e a finalidade de ocasionar um dano psíquico ou moral ao empregado, com a intenção de marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho, pressupondo um comportamento que desestabiliza, psicologicamente, a vítima.
Dos fatos
A juíza da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, Clarice Santos Castro, julgou um caso de assédio moral, no qual o tratamento dispensado aos empregados pelo gerente foi considerado abusivo, tornando o ambiente de trabalho hostil. Na análise dos elementos do processo, a juíza considerou a dificuldade de se produzirem provas em ações dessa natureza e ponderou: “Nesses casos, não se pode aplicar rigor excessivo, sob pena de total inviabilização da tutela jurídica nesses assuntos, uma vez que o rastro rarefeito é próprio dessas condutas robustas, cujo sucesso depende da clandestinidade e do temor referencial” .
Citando doutrina, ela lembra que, para a caracterização do dano moral, considerado como lesão na esfera da dignidade humana, em seus diversos aspectos, é preciso que haja uma conduta violadora da personalidade, isto é, lesiva ao direito subjetivo da vítima, como a honra e a imagem ou qualquer outro aspecto da sua condição humana. Assim, como se trata de lesão de ordem imaterial, subjetiva, não se pode exigir os mesmos meios de prova utilizados para a comprovação do dano material. Afinal, como comprovar a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia?
Do processo
No caso, embora a primeira testemunha levada pela empregada que denunciou a conduta abusiva do gerente tenha afirmado desconhecer qualquer ofensa dirigida a ela, acabou confirmando, por meios indiretos, o ambiente hostil, ao reafirmar o tratamento desrespeitoso contra todos os empregados, por parte do gerente, que usava termos ofensivos e chamava a atenção dos subordinados em público. Já a segunda testemunha disse ter visto o gerente chamando a reclamante de “vaca” na frente de todos os colegas.
Nos termos do artigo 932 do Código Civil, o empregador responde pelos atos praticados por seus empregados, no exercício do trabalho, independentemente de culpa. Principalmente, se a esse empregado for dado poder diretivo, como no caso. “A relação laboral enfeixa dois princípios angulares da República: dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho. Nesse compasso, é sempre pela lente desses ditames que a relação deve se estribar, de modo que o trabalho humano não consubstancia apenas fator agregado à atividade produtiva, mas fator de socialização, pois o trabalho tem posição de ascendência em cotejo com o capital. E, sob essa perspectiva humanística, é inadmissível qualquer investida empresarial tendente a desequilibrar essa dinâmica” , pontua.
Ela considerou que a empregada conseguiu provar que a conduta do gerente, patrocinada pela reclamada, não se resumia a um tratamento rude, mas, transformava a sua rotina de trabalho em algo opressivo e humilhante. Portanto, ficou evidenciado o abuso por parte da ré e, consequentemente, a conduta ilícita. Assim sendo, a prova do dano não é fundamental, por situar-se este na esfera íntima da vítima, até porque, a potencialidade ofensiva do ato praticado é indiscutível: “No caso em vertente, é induvidosa a carga dilacerante que carregam as ofensas dirigidas à obreira, ensejadoras de dor e humilhação, em outros dizeres, abalo à dignidade. Não se pode descuidar de que a ação agressiva continuada cria para qualquer trabalhador um ambiente hostil, que lhe sangra a auto-estima em gotas” , finaliza a magistrada, fixando em R$5.000,00 a indenização por danos morais a ser paga à autora. A sentença foi mantida pelo TRT, que apenas reduziu o valor da indenização para R$3.000,00.
( nº 01595-2009-151-03-00-1 )
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
8 comentários:
Como se 3.000 devolvesse a autoestima a alguém.No mais as empresas seguem acobertando essa conduta ilícita que macula a dignidade de milhares de pessoas pelo mundo todo.
Se fosse num país sério a indenização seria de 3 milhões de dólares. Mas infelizmente estamos no Brasil e essa é a nossa "justiça".
É muito humilhante ao trabalhador
Minha patroa sempre chama minha atenção na frente de pacientes e de qualquer pessoas muitas vezes entra no meio da minha conversa com o paciente e chama a minha atenção por algo.. muitas vezes fico com muita vergonha e sinto vontade de chorar ou até choro escondido pois me sinto um lixo e da última vez que me chamou a atenção peguei minhas coisas e foi embora pois começou a chamar minha atenção na resepicao E fiquei muito triste e falei pra ela pra gente ir na sala pra conversar e ai ela se alterou ainda mais saiu falando que ela só ta fazendo o papel dela que ela e a patroa e eu a funcionária e ai ela me falou pra mim ir assinar o pedido de aviso pq eu fui embora
Jvo CNPD 08.471.163 0006 73 endereço rodovia br101 262 DN k10 5 calabouço
Aconteceu alguma mesma coisa comigo minha patroa me chamou atenção perto dos clientes eu simplismente vim embora...Depois ela me deu o aviso pra m assinar
Realmente. Como de fato isso é muito frustrante quando uma pessoa fica chamando a atenção na frente de outras pessoas. Isso não é coisa que se faça agir dessa maneira....As vezes não é fácil lhe dar com isso
Como de fato isso é muito frustrante e não é fácil lhe dar com isso. Agir dessa maneira não é coisa que se faça
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