
Dando provimento a agravo regimental da Cooperativa dos Produtores de Leite de Erval Seco Ltda. contra o Banco do Brasil S.A., modificando decisão monocrática do relator que rejeitara liminarmente embargos infringentes opostos a acórdão da 12ª Câmara Cível, por entendê-los incabíveis, o 6º Grupo Cível do TJRS decidiu que “em análise sistemática do art. 530 do CPC, interpretado em consonância, especialmente, com o art. 515, § 3º, do CPC, é cabível o recurso de embargos infringentes em face de acórdão não unânime que reformou sentença terminativa.”
O relator expressou que os embargos infringentes vinculavam-se à reforma de sentença de mérito, o que inocorria no caso dos autos, porque esta havia extinto o processo sem resolução da matéria de fundo, com fundamento no artigo 267, IV, e artigo 301, III, do CPC, decisão esta que foi reformada à unanimidade pela Câmara, havendo divergência no mérito da causa apreciado com base no artigo 515, § 3º, do CPC.
Inconformada com o não conhecimento dos embargos infringentes, a embargante agravou ao colegiado sustentando que a decisão não unânime da Câmara, que enfrentou o mérito, reformou a sentença terminativa, desafiando a interposição dos embargos.
Ou seja, a sentença de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, e foi reformada pelo tribunal, que apenas divergiu quanto ao mérito.
O relator, desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, identificou o cerne da questão em debate como sendo a interpretação da expressão “acórdão não unânime (que) houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito”.
Analisando o tema, o magistrado citou fartas lições dos juristas Sálvio de Figueiredo Teixeira, Cândido Rangel Dinamarco, Roberto Santos Silveiro, Athos Gusmão Carneiro, Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz, pelo cabimento dos embargos infringentes em face de acórdão não unânime que reformou sentença terminativa, apreciando o mérito da causa com base no art. 515, § 3º do CPC.
Concluiu o relator que “em análise sistemática do art. 530 do CPC, interpretado em consonância, especialmente, com o art. 515, § 3º do CPC, entendo cabível, data venia, a interposição de embargos infringentes para atacar a decisão colegiada, não unânime, que reforma a sentença extintiva e analisa, desde logo, o mérito da causa.”
Provendo o agravo regimental para receber os embargos infringentes, o 6º Grupo Cível determinou o seu processamento, procedendo-se à competente distribuição.
Proc. nº 70037870995
O relator expressou que os embargos infringentes vinculavam-se à reforma de sentença de mérito, o que inocorria no caso dos autos, porque esta havia extinto o processo sem resolução da matéria de fundo, com fundamento no artigo 267, IV, e artigo 301, III, do CPC, decisão esta que foi reformada à unanimidade pela Câmara, havendo divergência no mérito da causa apreciado com base no artigo 515, § 3º, do CPC.
Inconformada com o não conhecimento dos embargos infringentes, a embargante agravou ao colegiado sustentando que a decisão não unânime da Câmara, que enfrentou o mérito, reformou a sentença terminativa, desafiando a interposição dos embargos.
Ou seja, a sentença de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, e foi reformada pelo tribunal, que apenas divergiu quanto ao mérito.
O relator, desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, identificou o cerne da questão em debate como sendo a interpretação da expressão “acórdão não unânime (que) houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito”.
Analisando o tema, o magistrado citou fartas lições dos juristas Sálvio de Figueiredo Teixeira, Cândido Rangel Dinamarco, Roberto Santos Silveiro, Athos Gusmão Carneiro, Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz, pelo cabimento dos embargos infringentes em face de acórdão não unânime que reformou sentença terminativa, apreciando o mérito da causa com base no art. 515, § 3º do CPC.
Concluiu o relator que “em análise sistemática do art. 530 do CPC, interpretado em consonância, especialmente, com o art. 515, § 3º do CPC, entendo cabível, data venia, a interposição de embargos infringentes para atacar a decisão colegiada, não unânime, que reforma a sentença extintiva e analisa, desde logo, o mérito da causa.”
Provendo o agravo regimental para receber os embargos infringentes, o 6º Grupo Cível determinou o seu processamento, procedendo-se à competente distribuição.
Proc. nº 70037870995
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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