sábado, 18 de setembro de 2010

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE


Auxílio-acidente

É o benefício que se destina a indenizar o segurado da Previdência Social que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, não consegue voltar para sua atividade habitual mas tem condições para outras atividades, não sendo o caso de aposentadoria por invalidez. Tem cunho indenizatório

Beneficiários

Ele não é pago ao empregado doméstico, contribuinte individual e o facultativo, podendo recebê-lo todos os demais segurados que tenham recebido auxílio-doença e que embora tenham recuperado a capacidade de trabalho permaneçam com seqüelas do acidente que afetem o desempenho de suas atividades.

Até 1997 somente o auxílio-doença acidentário poderia ser convertido em auxílio-acidente. A partir daí, aquele que sofreu um acidente de qualquer natureza, desde que seja empregado (exceto o doméstico) avulso ou segurado especial, terá direito ao auxílio-acidente.

Carência
Não é exigida carência mínima para recebimento do benefício, sendo entretanto, exigida a qualidade de segurado.

Ele não pode ser cumulado com outro auxílio-doença, com qualquer tipo de aposentadoria ou com outro auxílio-acidente.

Valor do benefício

Corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será pago a partir do dia seguinte em que cessar o auxílio-doença. Pode ser inferior ao salário mínimo.

O valor do auxílio-acidente será somado ao salário de contribuição do segurado para o cálculo do salário de benefício para fins de aposentadoria ou pensão por morte. Deixa, entretanto, de ser pago quando o trabalhador se aposentar.

Prazo

Não há um prazo fatal para a pessoa continuar recebendo o auxílio-doença comum ou acidentário, desde que ela não fique incapacitada para toda ou qualquer atividade, momento em que passa a receber a aposentadoria por invalidez. A pessoa deve voltar na data estipulado para fazer a perícia sob pena de ter cessado o benefício.

O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, que trata do tema, assim dispõe:
“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”

Examinando o dispositivo inferimos que, para concessão do auxílio-acidente, são exigidos três pressupostos, a saber:

1) existência da lesão;
2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão;
3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.

A disposição legal é clara e objetiva, de modo que, configurados os pressupostos de concessão do benefício que são a existência da lesão decorrente do trabalho e a incapacidade, é de rigor o reconhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral.

Nesse sentido, a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008.
1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim, de valoração do conjunto probatório dos autos.
2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 – deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa –, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler.
3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário."
4. A expressão "por si só" contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado.
5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44/STJ.
6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita.
7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008.
(REsp 1.095.523/SP, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJE 05/11/2009).

ACIDENTE DE TRABALHO. DISACUSIA. SEQUELA DEFINITIVA. GRAU MÍNIMO. PREJUÍZO LABORAL, SOCIAL E FAMILIAR. BENEFICIO DEVIDO. A DISACUSIA EM GRAU MÍNIMO GERA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXILIO-ACIDENTE, POSTO QUE O PREJUÍZO A SAÚDE ATINGE NÃO SOMENTE A CAPACIDADE PARA O TRABALHO, POR DEMANDAR MAIOR ESFORÇO, MAS TAMBÉM A VIDA SOCIAL E FAMILIAR DO OBREIRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(EDcl no REsp 36928/RJ, Rel. Min. JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, DJ 25/04/1994).

Assim sendo, comprovada a efetiva redução, decorrente de acidente de trabalho, é devido o benefício, sendo irrelevante o fato da redução ser mínima, ou máxima, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não constando essa circunstância entre os pressupostos do direito. Desse modo, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido.

CASO CONCRETO

Segundo o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
para conceder o auxílio-acidente basta haver a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. É descabido investigar a extensão do dano para conceder o benefício.

O caso seguiu a metodologia dos recursos representativos de controvérsia, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A partir deste julgamento, os demais processos que tramitam tanto no STJ quanto em outros tribunais sobre a mesma matéria devem ser decididos de acordo com o entendimento do Tribunal.

Dos fatos

No caso concreto, o beneficiário sofreu lesão no polegar esquerdo em um acidente de trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerou que não houve dano o bastante para conceder o benefício.

Do processo

O trabalhador procurou a Justiça, mas não teve sucesso. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o laudo médico não indicava se a lesão incapacitaria o acidentado para o trabalho ou, até mesmo, se aumentaria o seu esforço.

No recurso ao STJ, a defesa do trabalhador alegou que o artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991 teria sido desrespeitado. O artigo define os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. Para a defesa, não haveria previsão legal para discutir a extensão do dano causado pelo acidente de trabalho para a concessão do benefício.

O desembargador convocado Celso Limongi, relator do recurso, em seu voto, afirmou haver três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido. “Como há esses requisitos, é de rigor o conhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”, comentou o desembargador convocado.

Ele também apontou já haver vários precedentes no próprio STJ nesse sentido. Para ele, o fato de a redução ser mínima ou máxima não interfere na concessão do benefício. O desembargador Limongi apontou que havia, de fato, a classificação de lesões laborais em diversos graus, entretanto não havia o caráter de exclusão em casos de sequela mínima, mas somente a concessão de um valor menor do benefício. A legislação atual unificou o benefício em todos os casos.

STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.591 - SC (2008/0282429-9)

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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