Em virtude de decisão da 3ª Turma Recursal Cível do RS que confirmou sentença do 4º JEC de Porto Alegre, um consumidor gaúcho será indenizado em R$ 4 mil por danos morais sofridos em decorrência de negativa de cobertura de implante de stent por parte da Unimed Vitória;
Stent é uma prótese metálica (pequena mola de aço inoxidável) que é posicionada no interior de artérias coronarianas obstruídas por placas de gordura, com o objetivo de normalizar o fluxo sanguíneo local.
Dos Fatos
O autor, com 76 anos de idade à época dos fatos, teve de ajuizar uma ação de cumprimento de contrato para que a operadora cobrisse o implante durante a realização de angioplastia.
Da Decisão
Em primeiro grau, a juíza leiga Joseane de Fátima Granja considerou a negativa uma "intolerante relutância ao cumprimento de obrigação que era da ré". O dano moral decorreu, por sua vez, dos efeitos causados ao autor e que provocaram o agravamento de seu problema de saúde. A sentença determinou à Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico LTDA o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.
Foi considerado ainda, que o dano moral em questão dispensava prova de prejuízo e não se devia apenas ao indeferimento de cobertura, mas também aos efeitos causados ao autor e que provocaram o agravamento de seu problema de saúde. “A par da angústia e frustração causada pela negativa da ré, quando o demandante já havia se preparado física e psicologicamente para a realização de procedimento necessário, conforme solicitação médica, o ato perpetrado tão negligentemente pela ré causou mais aflição e ansiedade ao autor idoso, que corria risco de morte à época”.
A 3ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a sentença do 4º Juizado Especial Cível por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Para o juiz Jerson Moacir Gubert, relator do processo na 3ª Turma Recursal Cível, “a indenização é devida em razão de toda a situação desgastante experimentada pelo autor, que à beira de se submeter a uma cirurgia no coração, teve que se valer do Judiciário para haver o que lhe era de direito”. (Recurso inominado nº 71002427870)
Ainda pendem de julgamento embargos de declaração. (Proc. nº 71002427870 - com informações do TJRS).
Fonte: TJRS
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Stent é uma prótese metálica (pequena mola de aço inoxidável) que é posicionada no interior de artérias coronarianas obstruídas por placas de gordura, com o objetivo de normalizar o fluxo sanguíneo local.
Dos Fatos
O autor, com 76 anos de idade à época dos fatos, teve de ajuizar uma ação de cumprimento de contrato para que a operadora cobrisse o implante durante a realização de angioplastia.
Da Decisão
Em primeiro grau, a juíza leiga Joseane de Fátima Granja considerou a negativa uma "intolerante relutância ao cumprimento de obrigação que era da ré". O dano moral decorreu, por sua vez, dos efeitos causados ao autor e que provocaram o agravamento de seu problema de saúde. A sentença determinou à Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico LTDA o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.
Foi considerado ainda, que o dano moral em questão dispensava prova de prejuízo e não se devia apenas ao indeferimento de cobertura, mas também aos efeitos causados ao autor e que provocaram o agravamento de seu problema de saúde. “A par da angústia e frustração causada pela negativa da ré, quando o demandante já havia se preparado física e psicologicamente para a realização de procedimento necessário, conforme solicitação médica, o ato perpetrado tão negligentemente pela ré causou mais aflição e ansiedade ao autor idoso, que corria risco de morte à época”.
A 3ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a sentença do 4º Juizado Especial Cível por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Para o juiz Jerson Moacir Gubert, relator do processo na 3ª Turma Recursal Cível, “a indenização é devida em razão de toda a situação desgastante experimentada pelo autor, que à beira de se submeter a uma cirurgia no coração, teve que se valer do Judiciário para haver o que lhe era de direito”. (Recurso inominado nº 71002427870)
Ainda pendem de julgamento embargos de declaração. (Proc. nº 71002427870 - com informações do TJRS).
Fonte: TJRS
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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