segunda-feira, 29 de março de 2010

PLANOS DE SAÚDE. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA PARA IMPLANTE DE STENT


Em virtude de decisão da 3ª Turma Recursal Cível do RS que confirmou sentença do 4º JEC de Porto Alegre, um consumidor gaúcho será indenizado em R$ 4 mil por danos morais sofridos em decorrência de negativa de cobertura de implante de stent por parte da Unimed Vitória;

Stent é uma prótese metálica (pequena mola de aço inoxidável) que é posicionada no interior de artérias coronarianas obstruídas por placas de gordura, com o objetivo de normalizar o fluxo sanguíneo local.

Dos Fatos

O autor, com 76 anos de idade à época dos fatos, teve de ajuizar uma ação de cumprimento de contrato para que a operadora cobrisse o implante durante a realização de angioplastia.

Da Decisão

Em primeiro grau, a juíza leiga Joseane de Fátima Granja considerou a negativa uma "intolerante relutância ao cumprimento de obrigação que era da ré". O dano moral decorreu, por sua vez, dos efeitos causados ao autor e que provocaram o agravamento de seu problema de saúde. A sentença determinou à Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico LTDA o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

Foi considerado ainda, que o dano moral em questão dispensava prova de prejuízo e não se devia apenas ao indeferimento de cobertura, mas também aos efeitos causados ao autor e que provocaram o agravamento de seu problema de saúde. “A par da angústia e frustração causada pela negativa da ré, quando o demandante já havia se preparado física e psicologicamente para a realização de procedimento necessário, conforme solicitação médica, o ato perpetrado tão negligentemente pela ré causou mais aflição e ansiedade ao autor idoso, que corria risco de morte à época”.

A 3ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a sentença do 4º Juizado Especial Cível por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Para o juiz Jerson Moacir Gubert, relator do processo na 3ª Turma Recursal Cível, “a indenização é devida em razão de toda a situação desgastante experimentada pelo autor, que à beira de se submeter a uma cirurgia no coração, teve que se valer do Judiciário para haver o que lhe era de direito”. (Recurso inominado nº 71002427870)

Ainda pendem de julgamento embargos de declaração. (Proc. nº 71002427870 - com informações do TJRS).

Fonte: TJRS

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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