
O que é cirurgia bariátrica?
Em alguns casos mais graves, as mudanças alimentares e a prática de atividades físicas são impossíveis de serem implementadas. Nestas situações, apenas uma intervenção médica mais efetiva, como a cirurgia bariática (cirurgia para redução do tamanho do estômago1), deve resolver o problema. A maioria desses casos são aqueles em que o índice de massa corporal2 (IMC) atinge valores superiores a 40 kg/m².
Nestes obesos, os inúmeros tratamentos e a oscilação ponderal, além do potencial genético, agravam o quadro clínico.
As doenças associadas à obesidade3 grau III (hipertensão arterial4 , artropatias, dislipidemias, diabetes5 , disfunções respiratórias, etc), geraram o termo “obesidade mórbida”, que deve ser abandonado.
Informações obtidas no site http://www.abc.med.br/
Em alguns casos mais graves, as mudanças alimentares e a prática de atividades físicas são impossíveis de serem implementadas. Nestas situações, apenas uma intervenção médica mais efetiva, como a cirurgia bariática (cirurgia para redução do tamanho do estômago1), deve resolver o problema. A maioria desses casos são aqueles em que o índice de massa corporal2 (IMC) atinge valores superiores a 40 kg/m².
Nestes obesos, os inúmeros tratamentos e a oscilação ponderal, além do potencial genético, agravam o quadro clínico.
As doenças associadas à obesidade3 grau III (hipertensão arterial4 , artropatias, dislipidemias, diabetes5 , disfunções respiratórias, etc), geraram o termo “obesidade mórbida”, que deve ser abandonado.
Informações obtidas no site http://www.abc.med.br/
Decisão judicial a respeito da cirurgia bariátrica
Por decisão da 1ª Turma Cível do TJDFT no recurso impetrado contra liminar concedida pela juíza da 6ª Vara Cível de Brasília, que ordenou a realização da cirurgia e a cobertura pelo plano de saúde, o plano de saúde Sul América Seguro Saúde S/A vai ter que pagar cirurgia de redução de estômago a uma segurada com obesidade mórbida.
No recurso em 2ª instância, a Sul América alegou que a cliente não preenche os requisitos estabelecidos pela resolução normativa nº 167/08, da Agência Nacional de Saúde - ANS, autorizadores da cirurgia. Alegou também que o contrato de plano de saúde formalizado com a autora está de acordo com as normas da ANS e não comporta ônus com cirurgia bariátrica.
Acontece que a juíza da 6ª Vara Cível, em decisão liminar, reconheceu que a relação entre a seguradora e a segurada é tipicamente consumerista e deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável à consumidora. Ainda de acordo com a magistrada, a documentação apresentada pela autora demonstra a necessidade do procedimento e a demora no julgamento da ação pode acarretar dano de difícil reparação, por se tratar de procedimento essencial à preservação da saúde da requerente.
Em seu voto, o relator da decisão colegiada destacou que desde 1996 a obesidade mórbida tem assento no catálogo de procedimentos da Associação Médica Brasileira (AMB). "A partir dessa data, a moléstia passou a merecer inegável cobertura dos planos de saúde", afirma o desembargador.
Foi mantida ela Turma Cível a multa-diária de R$ 1.500,00 estabelecida em 1ª Instância, caso a liminar não seja cumprida. Não cabe mais recurso.
Nº do processo: 2009011157077-9
Fonte: TJDFT
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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