
Introdução
Considerada como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana passou a servir de farol norteador para uma série de dispositivos legais, espraiando-se por toda a legislação nacional e internacional, assegurando às pessoas uma enorme gama de direitos.
Evidentemente, o contrato de trabalho não poderia ficar imune a tal dispositivo constitucional, Afinal, ele como característica principal, a denominada subordinação que se expressa por dois poderes típicos patronais:
1. Poder de organização do negócio.
2. Poder disciplinar. Direito de sancionar, punir, advertir o empregado.
Surge a questão do limite do poder do empregador, Afinal, até que ponto vai subordinação do empregado? Pode atingir a dignidade da pessoa do empregado? Afinal, dignidade é um atributo que se detém pela simples fato de existir. Basta ser humano para se adquirir dignidade e se alguém a tem, passa a ser credor dela e a ter direito à consideração e respeito dos outros seres com quem se relaciona.
Em regra, nas relações humanas, as pessoas se pressupõem iguais, o que faz com que os danos morais surjam com menor intensidade. Acontece que o contrato de trabalho, por sua própria características de subordinação que pressupõe a sujeição de uma pessoa em relação a outra, enseja uma desigualdade entre as partes. Em consequência de tal distinção, criado está um terreno fértil para que brote o dano moral. É que ao aderir ao contrato de trabalho, o empregado abre mão do seu tempo em troca de uma remuneração, sujeitando-se aos poderes patronais. Acontece que a dignidade não pode ser comercializada ou coisificada pelo contrato de trabalho. Deve-se compatibilizá-lo com a dignidade do empregado, evitando-se o abuso de direito, já que o poder do empregador é apenas em relação ao desempenho profissional do empregado e não sobre sua vida.
Em momento algum, o empregador poderá macular a saúde psíquica (mental) ou física do empregado sob pena de causar lhe danos morais passíveis de reparação. O empregado pode ser advertido, orientado de maneira pedagógica mas não poderá ser vilipendiado em sua honra, sua imagem ou sua projeção como ser humano.
Em função de tais considerações que resumem um apanhado geral de tudo o que dizem os principais doutrinares do direito do Trabalho, estou postando alguns abusos por parte de empregadores que lhes custaram condenação em danos morais.
O caso de hoje, trata de danos morais devidos em consequência da revista íntima dos empregados.
Revista íntima do empregado
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Brasília) condenou uma empresa a pagar R$ 15 mil a uma funcionária por danos morais sob a fundamentação de que para que a revista seja considerada íntima não é preciso ter o toque do examinador e que o fato de conferir todos os dias se o funcionário não está levando mercadorias lança desconfiança generalizada e inverte o princípio de presunção da inocência.,.
Uma funcionária da Yakota Brasília Modas, alegou todos os dias, a gerente pedia para que as atendentes levantassem a blusa para comprovar que não havia peças escondidas na roupa.
A alegação da empresa de que havia apenas a “verificação de objetos nas bolsas, inexistindo contato físico” de nada adiantou. O juiz Grijalbo Fernandes Continho do TRT da 10ª Região, entendeu que não é preciso contato físico para determinar uma revista como íntima. Para ele, qualquer tipo de revista configura dano contra o patrimônio imaterial do trabalhador, pois coloca em xeque a “lisura e a honestidade dos empregados”, que tem de provar diariamente a “ausência da prática de furto por meios invasivos da privacidade e da intimidade vedados pela Constituição Federal”. Segundo o magistrado, não é preciso “apalpar” para classificar uma revista como íntima, mas basta o “olhar centrado” no corpo humano para verificar se há algo escondido. “Além de invadir a privacidade da trabalhadora, lança contra ela e demais empregados uma desconfiança generalizada, a ponto de inverter o princípio favorável da presunção de inocência de qualquer cidadão, quanto à prática do crime, in casu, do crime de furto, ação empresarial essa nefasta capaz de impor à vítima do ato danoso em tela constrangimento, violência e humilhação".
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Considerada como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana passou a servir de farol norteador para uma série de dispositivos legais, espraiando-se por toda a legislação nacional e internacional, assegurando às pessoas uma enorme gama de direitos.
Evidentemente, o contrato de trabalho não poderia ficar imune a tal dispositivo constitucional, Afinal, ele como característica principal, a denominada subordinação que se expressa por dois poderes típicos patronais:
1. Poder de organização do negócio.
2. Poder disciplinar. Direito de sancionar, punir, advertir o empregado.
Surge a questão do limite do poder do empregador, Afinal, até que ponto vai subordinação do empregado? Pode atingir a dignidade da pessoa do empregado? Afinal, dignidade é um atributo que se detém pela simples fato de existir. Basta ser humano para se adquirir dignidade e se alguém a tem, passa a ser credor dela e a ter direito à consideração e respeito dos outros seres com quem se relaciona.
Em regra, nas relações humanas, as pessoas se pressupõem iguais, o que faz com que os danos morais surjam com menor intensidade. Acontece que o contrato de trabalho, por sua própria características de subordinação que pressupõe a sujeição de uma pessoa em relação a outra, enseja uma desigualdade entre as partes. Em consequência de tal distinção, criado está um terreno fértil para que brote o dano moral. É que ao aderir ao contrato de trabalho, o empregado abre mão do seu tempo em troca de uma remuneração, sujeitando-se aos poderes patronais. Acontece que a dignidade não pode ser comercializada ou coisificada pelo contrato de trabalho. Deve-se compatibilizá-lo com a dignidade do empregado, evitando-se o abuso de direito, já que o poder do empregador é apenas em relação ao desempenho profissional do empregado e não sobre sua vida.
Em momento algum, o empregador poderá macular a saúde psíquica (mental) ou física do empregado sob pena de causar lhe danos morais passíveis de reparação. O empregado pode ser advertido, orientado de maneira pedagógica mas não poderá ser vilipendiado em sua honra, sua imagem ou sua projeção como ser humano.
Em função de tais considerações que resumem um apanhado geral de tudo o que dizem os principais doutrinares do direito do Trabalho, estou postando alguns abusos por parte de empregadores que lhes custaram condenação em danos morais.
O caso de hoje, trata de danos morais devidos em consequência da revista íntima dos empregados.
Revista íntima do empregado
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Brasília) condenou uma empresa a pagar R$ 15 mil a uma funcionária por danos morais sob a fundamentação de que para que a revista seja considerada íntima não é preciso ter o toque do examinador e que o fato de conferir todos os dias se o funcionário não está levando mercadorias lança desconfiança generalizada e inverte o princípio de presunção da inocência.,.
Uma funcionária da Yakota Brasília Modas, alegou todos os dias, a gerente pedia para que as atendentes levantassem a blusa para comprovar que não havia peças escondidas na roupa.
A alegação da empresa de que havia apenas a “verificação de objetos nas bolsas, inexistindo contato físico” de nada adiantou. O juiz Grijalbo Fernandes Continho do TRT da 10ª Região, entendeu que não é preciso contato físico para determinar uma revista como íntima. Para ele, qualquer tipo de revista configura dano contra o patrimônio imaterial do trabalhador, pois coloca em xeque a “lisura e a honestidade dos empregados”, que tem de provar diariamente a “ausência da prática de furto por meios invasivos da privacidade e da intimidade vedados pela Constituição Federal”. Segundo o magistrado, não é preciso “apalpar” para classificar uma revista como íntima, mas basta o “olhar centrado” no corpo humano para verificar se há algo escondido. “Além de invadir a privacidade da trabalhadora, lança contra ela e demais empregados uma desconfiança generalizada, a ponto de inverter o princípio favorável da presunção de inocência de qualquer cidadão, quanto à prática do crime, in casu, do crime de furto, ação empresarial essa nefasta capaz de impor à vítima do ato danoso em tela constrangimento, violência e humilhação".
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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