quarta-feira, 28 de outubro de 2009

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INUNDAÇÃO

MEANDROS DA JUSTIÇA

Diante dos sucessivos eventos da natureza como granizo, inundações, ventos fortes, etc, que estão ocorrendo na nossa região e que acabam acarretando danos às pessoas, é bem conveniente que se traga à tona uma recente decisão da 6ª Câmara Cível do TJRS que confirmou sentença proferida em uma ação de indenização/reparação por danos materiais e morais condenando o Município de Canoas a indenizar família que teve a casa inundada e danificada. O alagamento da moradia ocorreu em decorrência de fortes chuvas.

Antes de mais nada, devemos destacar que o sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo, tudo respaldado no art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo ou culpa."

A regra, portanto, é a responsabilidade objetiva do estado. Acontece que em alguns casos, a culpa será subjetiva, conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, ao destacar que “quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva” (Curso de Direito Administrativo, pág. 524 e seguintes, Ed. Malheiros, 1998).

Nesse mesmo sentido, ensina o jurista Rui Stoco:

"Não é apenas a ação que produz danos. Omitindo-se, o agente público também pode causar prejuízos ao administrado e à própria administração. Segundo José Cretella Júnior, 'a omissão configura a culpa in omitendo e a culpa in vigilando. São casos de inércia, casos de não-atos. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente. Devendo agir, não agiu. Nem como o bonus pater familiae, nem como bonus administrador. Foi negligente. Às vezes imprudente e até imperito. Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu as possibilidades da concretização do evento. Em todos os casos, culpa, ligada à idéia de inação, física ou mental' (Tratado de Direito Administrativo, Forense, Rio, 1ª ed., 1970, p. 210, n. 161)." (STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 5. ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 1994. p. 319)."

Assim sendo, ficando caracterizada a omissão negligente de parte do Município, tem o dever de indenizar o dano moral suportado.

No caso concreto, condenado em primeira instância, o Município de Canoas recorreu alegando que o nivelamento do imóvel inundado é mais baixo que o da rua, facilitando a inundação e que o sistema de escoamento de água é bastante eficaz, o que minimiza os prejuízos causados por enchentes. Alegou ainda que o índice pluviométrico atingido naquela ocasião foi superior ao equivalente a um mês de chuva, de modo que, diante de fato da natureza, não se poderia atribuir ao ente público a responsabilidade pelos danos.

Foi relatado pelo desembargador José Aquino Flôres de Camargo que, de acordo com a Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo ou culpa” (§ 6º do art. 37).

A responsabilidade é objetiva e para que ela incida, há necessidade de que o dano causado a terceiros seja provocado por agentes estatais nessa qualidade.

Disse: “Em casos como o dos autos, porém, em que se está diante de dano causado por fenômeno da natureza, importa, para o reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração de que a omissão ou atuação deficiente da Administração Pública concorreu de forma decisiva para o evento, deixando de realizar obras que razoavelmente lhe seriam exigíveis, além do dano causado ao particular e do nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo requisitos.”

Ele salientou que a perícia realizada no processo indicou que, na época dos fatos, apenas dois terços da tubulação que recebe as águas das chuvas estava ligada à rede cloacal, evidenciando ainda que no dia em que as chuvas ocorreram a rede de coleta pluvial não estava concluída.

Reconheceu ainda que, embora o terreno de propriedade dos autores esteja localizado em nível inferior ao da rua, é evidente que o fato de a rede de esgoto e arrecadação de chuvas não estar concluída contribuiu decisivamente para o alagamento. “Era dever da Administração Pública ter concluído as obras de drenagem da área. Assim não procedendo, deve responder pelos prejuízos causados.”

Os danos materiais foram comprovados por prova pericial que confirmou os danos causados aos rodapés e parquês da residência, bem como aos móveis, eletrodomésticos e outros utensílios, identificando de forma clara a desvalorização do imóvel decorrente do alagamento. Seus valores foram fixados em R$ 6.991,57 e R$ 10.463,00 corrigidos monetariamente pelo IGP-M

Já os danos de ordem moral, foram reconhecidos pelo magistrado como decorrentes da angústia, da aflição e do sentimento de impotência experimentados pelos autores da ação em razão dos estragos causados em sua moradia e bens. Tiveram seu valor fixado em R$ 15.200,00, também corrigido monetariamente pelo IGP-M.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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