sexta-feira, 10 de julho de 2009

RESUMOS. DANOS MORAIS

Definição

Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico" (Wilson Melo da Silva, "O Dano Moral e sua Reparação").
IHERING dizia que é ilimitada a reparação do dano moral e afirmava:
"o homem tanto pode ser lesado no que é, como no que tem".
· Lesado no que é - Diz respeito aos bens intangíveis, aos bens morais (nome, fama, dignidade, honradez).
· Lesado no que tem - Relaciona-se aos bens tangíveis, materiais.

Em suma, dano moral é uma lesão à dignidade humana, cuja proteção é prevista na Constituição Federal, significando que todo o ser humano deve ser respeitado em sua essência e em sua existência. Sempre que ela é vulnerada, o ser humano passa a ser tratado como coisa, surgindo o dever de reparar o mal causado. Como não há como indenizar ou ressarcir o dano moral, eis que a dignidade não tem preço, a doutrina usa o termo compensação ou satisfação do dano moral, já que o valor a ser pago não traz ao momento anterior à lesão, servindo apenas para satisfazer ou compensar o dano, servindo como uma espécie de anestesia à ofensa praticada. A dor, a angústia ou o sofrimento que a pessoa sente após ter sido atingida em sua dignidade, são apenas consequências, não se confundindo como próprio dano moral.

Dano genérico-

É a lesão de direito legítimo, provocada de forma injusta por ato intencional (dolo), negligência, imprudência ou imperícia (culpa em sentido estrito).
O responsável por quaisquer destes atos fica obrigado a indenizar o titular do direito violado, na forma da lei.

Modalidades de dano. Distinção

Danos materiais- São os danos patrimoniais, os prejuízos econômicos sofridos pelo ofendido. Sua indenização deve abranger:
· Danos emergentes- Prejuízos imediatos.
· Lucros cessantes- O que o prejudicado deixou de ganhar.

Danos morais- São os danos extrapatrimoniais, sendo o oposto de dano econômico. Dano pessoal não econômico. Tem duplo significado:
1. Dano moral em sentido próprio ou estrito- Refere-se ao abalo de sentimentos de uma pessoa, provocando-lhe dor, tristeza, desgosto, depressão, perda da alegria de viver, etc
2. Dano moral em sentido impróprio ou amplo- Abrange a lesão de todos e quaisquer bens ou interesses pessoais (exceto os econômicos), como a liberdade , o nome, a família, a honra, e a própria integridade física. A lesão corporal é um dano moral, no sentido técnico do termo.
A noção de dano moral é obtida a partir da própria noção de dano material, sendo toda violação de direito que não provocar reflexos no patrimônio da vítima. Todo dano não-material, que, dessa forma, não produz seqüelas patrimoniais, caracteriza-se como dano moral.
É a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja a:
· Dor física - Dor-sensação, nascida de uma lesão material; seja a:
· Dor moral - Dor-sentimento, de causa imaterial.

Duplo caráter do dano moral:
1. Caráter satisfativo
- Tem por fim atenuar o sofrimento do lesado.
2. Caráter punitivo- Sanção para desestimular a prática de atos lesivos à personalidade de outrem.

Fundamentos dos danos morais-
· Efeitos maléficos da dor e do sofrimento. Acarretam a apatia, a humillhação, a vergonha, a morbidez mental do ofendido, o desgaste emocional e psíquico, o vexame, acarretando constrangimento de quem é ofendido e sua honra ou dignidade, podendo acarretar repercussão social no caso,por exemplo, de um crédito negado. Tais fatos trazem a possibilidade de gerar sérios problemas de saúde à vítima.

Forma de amenizar o sofrimento moral-

Há de se proporcionar os meios adequados para a recuperação da vítima, aplacando seu sofrimento, fazendo com que ela se distraia, se ocupe e assim possa superar a sua crise de melancolia.
Deve ser psicologicamente capaz de anestesiar ou neutralizar em alguma parte o sofrimento impingido.
Meios utilizados
· Derivativos ou sucedâneos- São ocupações ou divertimentos com que se procura fugir a estados melancólicos. O derivativo não representa a dor, mas os meios para combater os males oriundos da dor (tristeza, apatia, tensão nervosa). O ofensor deverá proporcionar ao ofendido, viagens, ocupações divertimentos, cursos, enfim, qualquer coisa que amenize o seu sofrimento.

Convergência de duas forças;
1. Caráter punitivo- Para que o causador do dano seja castigado pelo dano que causou.
2. Caráter compensatório- A vítima receberá uma quantia que lhe proporcionará prazer como contrapartida do mal sofrido.

Teoria da compensação-
· O dano moral não se paga, compensa-se.
Teoria do valor desestímulo-
· Consiste na atuação preponderante do juiz que, na determinação do "quantum" compensatório deverá avaliar e considerar o potencial e a força econômica do lesante, elevando, artificialmente, o valor da indenização a fim de que ele sinta o reflexo da punição.
· Tal mecânica no estabelecimento do valor indenizatório tem um sentido pedagógico e prático, pois o juiz ao decidir, elevando o valor da indenização, está de um lado reprovando efetivamente a conduta faltosa do lesante e, do outro, desestimulando-o de nova prática faltosa.

Valor da reparação pecuniária

A reparação por danos morais, tem feição compensatória em relação à vítima e penalizatória no tocante ao ofensor. Não pode representar uma espécie de loteria para que vá recebê-la, mas também não deve ser insignificante de modo a parecer uma esmola.

Critérios a serem analisados pelo juiz de direito para determinar o valor da reparação.

1. Possibilidade econômica do ofensor. Deve guardar relação diretamente proporcional com a capacidade econômica do agressor. Quanto maior o patrimônio deste, maior a indenização a que se tem direito.

2. Condição pessoal da vítima. É feita uma avaliação do antes e do depois. Como era a vítima antes da lesão e o que aconteceu com ela depois. Cada pessoa reage a um dano de forma diferenciada. Leva em conta a posição social do ofendido. O cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades.

3. Extensão do dano. O dano moral é presumido quanto à sua existência e não quanto à sua extensão, devendo ser feita uma avaliação criteriosa. A perda de uma mão acarreta um dano moral presumido, porém o valor, a extensão do dano moral será maior para alguém que antes era um músico que utilizava as mãos no exercício de sua profissão. Por outro lado, quando alguém que tem seu nome levado para o cadastro de devedores sem a devida notificação, se não é devedor contumaz receberá um valor maior do que aquele que o é. Se a vítima é pobre ou rica, não importa na avaliação do dano moral, eis que independe de sua condição econômica.

4. Intenção do autor do dano- Se houver premeditação, má-fé, deve a indenização atingir somas mais altas.

5. Função inibitória. Para que a contrapartida pecuniária tenha eficácia, sendo apta para proporcionar uma satisfação justa, não pode significar um enriquecimento sem causa da vítima, mas deve produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo da pratica de novos atos semelhantes, devendo ser fixado de forma a coibir a prática reiterada do dano moral. A avaliação deve nortear-se no equilíbrio entre os aspectos acima mencionados: a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos.

6. Grau de seqüela produzido. Devemos levar em conta que a intensidade do sofrimento, diverge de pessoa para pessoa. A avaliação da dor é personalíssima, não podendo ser generalizada eis que varia de pessoa a pessoa já que uns são mais fortes, outros mais suscetíveis ao sofrimento.


Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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