quinta-feira, 12 de março de 2009

O PASSE LIVRE E O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL

O denominado Passe Livre, benefício instituído há alguns anos pela Prefeitura de Santa Maria, oportunizava àquelas pessoas que não tinham condições econômicas, o deslocamento e o exercício de um dos pilares do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que é justamente a possibilidade de praticarem a denominada fraternidade e solidariedade para com aqueles que lhes são mais caros. Atendia também, embora minimamente, a alguns dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, como os da erradicação da pobreza, da marginalização e da redução das desigualdades sociais e regionais.

É claro que existiam distorções, porém elas estão aí para serem corrigidas. Afinal, é ínsito a qualquer ato de um dos poderes públicos, a possibilidade da distorção. Apenas para exemplificar, quantas vezes temos notícias da ocorrência de superfaturamento quando, dando cumprimento a uma determinação constitucional, a administração pública dá início a um procedimento de licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações?

Acontece que no seio da Constituição Federal/88, existe de forma implícita, o denominado Princípio da Proibição do Retrocesso Social, que se consubstancia na vedação da supressão ou da redução de direitos fundamentais sociais em níveis já alcançados e garantidos aos administrados. Ele visa a preservação de um estado de coisas já conquistado contra a sua restrição ou supressão arbitrárias por questões políticas ou econômicas.

Em suma, uma vez alcançado determinado grau de efetividade de uma norma constitucional definidora de direito social, o poder público fica proibido de suprimir ou reduzir essa efetividade. A única forma de suprimi-la, é trazer em contrapartida, uma política substitutiva ou equivalente.

Isso significa que, se for eliminado definitivamente o benefício denominado passe livre, deverá ser criado um outro que o substitua com o mesmo nível de concretização, sob pena de se estar incorrendo em uma inconstitucionalidade. É esperar para ver.

Jorge André Irion Jobim. Advogado
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